TJMA - 0800745-68.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:50
Outras Decisões
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03/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:17
Juntada de petição
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22/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800745-68.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINDYANNE ABREU COSTA MENDONCA - MA20231 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 18/08/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
18/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:37
Processo Desarquivado
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18/08/2023 15:08
Juntada de petição
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23/06/2023 16:12
Juntada de petição
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23/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LINDYANNE ABREU COSTA MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: 19 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0800745-68.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINDYANNE ABREU COSTA MENDONCA - MA20231 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representado pela advogada/procuradora Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira (OAB/MA 5927) e preposta Eliane Santos Pereira CPF *57.***.*42-72. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, sem proposta de acordo e perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pela parte requerida. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, a requerente alega que o Banco Requerido vem descontando mensalmente indevidamente e desproporcionalmente de sua conta valor de Título de Capitalização não contratado pela Requerente, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais).
Em sua contestação, a instituição financeira alegou que tratava-se de exercício regular do direito e, portanto, pleiteou por improcedência da ação.
II.I. - DAS PRELIMINARES: Deixo de apreciar as prejudiciais e preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
II.I - DO MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta-corrente/benefício da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” NO VALOR TOTAL DE R$ 20,00 reais, conforme demonstram extratos anexos nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma exercício regular do direito, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu quaisquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. (A) DO DANO MATERIAL - o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. (B) DO DANO MORAL - destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Autor.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: III.I - SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta da parte autora, caso ainda esteja ativa, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais.
III.II - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
24/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/04/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:07
Decorrido prazo de LINDYANNE ABREU COSTA MENDONCA em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:39
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 14:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:53
Desentranhado o documento
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23/03/2023 00:53
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:10
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800745-68.2023.8.10.0039 Autor(a): MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogada da reclamante: LINDYANNE ABREU COSTA MENDONCA (OAB 20231-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em nome da Autora, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A12 -
09/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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