TJMA - 0801017-10.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/01/2025 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO SANTOS DOS REIS - CPF: *11.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801017-10.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI N.17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI N.2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801017-10.2023.8.10.0024 Apelante: Francisco Santos dos Reis Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n.º 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA n.º 11.812-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
DIGITAL.
ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO DE CELEBRAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Santos dos Reis, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedente OS pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato questionado, eis que ausente assinatura de terceiro a rogo e o comprovante de transferência do valor pactuado.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 27876775.
Parecer em id 28309951.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pactuado entre o contratante não alfabetizado e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato impugnado (id 27876750), comprovando a regularidade da pactuação mediante a aposição da digital do contratante/apelante, acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio.
Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
Em recente julgamento, esta Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, concluo que o 1º apelado não deve ser beneficiado pela própria torpeza.
II.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, assim como comprovante de transferência (IDs 28327030 e 28327031), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
III.
Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (ApCiv 0803685-21.2023.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2023) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
18/10/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 21:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e FRANCISCO SANTOS DOS REIS - CPF: *11.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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