TJMA - 0812460-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 09:06
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
10/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Juntada de apelação
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09/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94107425) opostos por IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 93685091 prolatada na presente Ação Ordinária De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Antecipatória Em Caráter Liminar.
Afirma o embargante que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, vez que não esclarece se a condenação abrange o equivalente pecuniário da obrigação de fazer.
Requereram ao final a correção do vício apontado.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação (ID 101188527),pedindo a rejeição dos embargos cujo intuito é rediscutir o mérito pela via recursal imprópria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
Em tempo, Determino a intimação da parte recorrida Ivaldo Moreira de Almeida para apresentar contrarrazões à apelação de id 95665518 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Após o prazo legal, com apresentação ou não de contrarrazões pela apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:56
Juntada de petição
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12/09/2023 08:20
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se o autor, ora embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
01/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:01
Juntada de petição
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:50
Juntada de apelação
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07/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:25
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega o autor, em síntese, que foi diagnosticado com lesões significativas nos três territórios coronarianos, após sentir fortes e agudas dores no peito, necessitando de cirurgia de revascularização do miocárdio em caráter de urgência, conforme conclusão de médico especialista.
Contudo, o plano de saúde, do qual é beneficiário, aprovou apenas parte dos materiais cirúrgicos solicitados, bem como negou a cobertura dos honorários médicos.
Desse modo, requereu, em sede de tutela provisória, que a ré autorize todos os procedimentos necessários e custeie os honorários médicos.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 87292308).
Em sede de defesa (ID 89018913), a requerida impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, arguiu, em suma, que a solicitação foi realizada em caráter eletivo, em detrimento da urgência alegada, motivo pelo qual a autorização do procedimento atendeu o prazo estabelecido pela ANS para os procedimentos eletivos, bem como que o prestador solicitado para a realização da cirurgia não faz parte da sua rede credenciada.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID 91159917), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
Ante o fato de que as partes não têm interesse na produção de provas outras, cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
II.
Da impugnação à gratuidade judiciária.
Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2º, 1ª parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade judiciária.
III.
Do mérito.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
O cerne da demanda consiste em, basicamente, definir se há ilicitude na demora e autorização parcial dos materiais cirúrgicos, bem como na negativa de cobertura dos honorários médicos, pelo plano de saúde, em caso positivo, a existência do dever de indenizar.
A parte requerida afirma que autorizou, em tempo apto, o procedimento solicitado.
Contudo, os autos revelam que a autorização foi incompleta, vez que não abrangeu todos os materiais cirúrgicos solicitados, conforme documentação anexa à inicial (ID 87226245), o que inviabiliza a realização da cirurgia.
Não se pode afirmar que a opção do material cirúrgico do médico que acompanha o requerente tenha sido equivocada ou completamente dissociada do quadro clínico do paciente.
A requerida, como seguradora de saúde, não pode interferir na atividade profissional do médico que atendeu o requerente.
Não havendo demonstração de absoluto equívoco ou impropriedade do tratamento indicado para o requerente, não pode a requerida pretender questionar o tratamento e obrigar o consumidor a submeter-se a outro tratamento médico diverso.
Não bastasse, especificamente em relação aos materiais, a Resolução Normativa 424/17 da ANS, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 7º, que no tocante à cobertura de materiais especiais ligadas aos atos cirúrgicos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde;e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis,dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe que a operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.
Nesse contexto, é prerrogativa do médico assistente a escolha das órteses, das próteses e dos materiais especiais necessários à realização dos atos cirúrgicos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, devendo, apenas, indicar três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.
Precedentes. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de indevida negativa de cobertura de procedimento médico e à configuração do dano moral.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.537/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Quanto à demora na autorização, o relatório médico (ID 87226241) atesta de forma inequívoca a gravidade do estado de saúde da parte autora, assim com a necessidade do procedimento cirúrgico em questão.
Por outro lado, a demandada limita-se a alegar que a solicitação se deu em caráter eletivo, estando a autorização dentro do prazo previsto pela ANS.
Deve a ré respeitar o tratamento médico prescrito por profissional de segurança de seu beneficiário, limitando-se a verificar se se trata de despesa coberta e, em caso positivo, se respeita o limite de cobertura fixado no pacto, apresentando resposta imediata, sem procrastinação quando se tratar de urgência ou emergência, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 259, de 2011, da ANS.
Quanto aos procedimentos eletivos, esse prazo é de 21 dias úteis, como se observa, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. É explícito que a efetiva realização da cirurgia apenas ocorreu após a concessão da tutela de urgência.
Latente, pois, o ato ilícito estando devidamente comprovado nos autos que a parte autora pleiteara a cobertura para procedimento cirúrgico e que a ré não observara prazo razoável para oferecer a autorização correspondente.
Sobre a negativa de cobertura aos honorários de médico não credenciado, a obrigatoriedade da operadora de saúde no sentido de cobrir os custos com tratamentos médicos está limitada à sua rede credenciada, cujo contratante se dispôs a aderir no ato da contratação, sendo certo que a escolha por outro profissional ou estabelecimento clínico ou hospitalar para o tratamento fora da rede credenciada não atrai a obrigatoriedade do custeio integral do valor cobrado.
Nessa linha, nos termos do artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98, o reembolso dos gastos do contratante, que faz a escolha pelo tratamento com outro profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada do plano, está limitado ao valor das obrigações contratuais praticadas pela empresa operadora de plano de saúde.
Confira-se: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Desse modo, nos casos em que a operadora de plano de saúde não disponibilize de profissional habilitado em sua rede credenciada, como é o caso em tela, vez que ela deixou de informar a existência de profissionais credenciados com as mesmas especialidades do médico solicitante, ou, ainda, não disponibilize o tratamento na forma prescrita, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional ou clínica especializada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Ademais, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
Há que se reconhecer na conduta da ré a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento coberto pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
III.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) Confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos; 2º) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.; e 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe – inclusive sobre as custas processuais –, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:49
Juntada de petição
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17/05/2023 18:57
Juntada de petição
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04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 02 de Maio de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
02/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 09:06
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:49
Juntada de petição
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
10/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 16:25
Juntada de contestação
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13/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812460-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO MOREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I.
Das custas processuais iniciais.
Demonstrado o pagamento da primeira parcela das custas (ID 87268586).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 87226234, 87226235, 87226236, 87226238, 87226239) –, além de haver relatório e recomendação profissional para a realização da cirurgia, em face da condição grave da parte autora (ID 87226240), com risco de infarto, morte e acidente vascular cerebral, com recomendação para cirurgia de revascularização do miocárdio e correção cirúrgica da fibrilação atrial com CEC, com a máxima brevidade (IDs 87226241 e 87226243).
Segundo posição médica, para a realização da cirurgia, são necessários os seguintes materiais: conjunto descartável para ECMO adulto, hemoconcentrador hemocor, hemoconcentrador hemocor, kit lavagem autolog separador célula, kit canula arterial zammi ref 962005, canula de perfusão aórtica aramada 20 fr x 24 cm ponta reta 3/8 polegadas conect, perfurador aórtico 3 x 5 mm (ID 87226242).
Além disso, os honorários médicos (ID 87226248).
O pedido de cobertura dos custos foi apresentado à parte ré em 31/01/2023 (ID 87226245).
E, ao que afirma a parte autora, materiais e honorários médicos não tiveram pagamento autorizado pela parte ré.
Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) […].
O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O custeio do material referido e dos honorários médicos, na forma em que pretendida pela parte autora, ao que indicam os autos, tende a ser albergado pelas normas de regência referidas.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Da urgência da intervenção judicial.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para atendimento médico célere.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
Concedido o parcelamento do pagamento das custas processuais, a caução fica dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que a cirurgia, ao que indicam os autos, se faz imprescindível mesmo para a preservação da saúde ou mesmo da vida da parte autora.
III.
Do exposto, defiro, a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a parte ré, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), custeie o material cirúrgico em questão e os honorários médicos.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento dessa decisão, a ser revertida em favor do custeio das despesas médicas da parte autora.
IV.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
V.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
10/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2023 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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