TJMA - 0809814-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ILDETE BARROS BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 04:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2025 09:43
Juntada de termo
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27/03/2025 09:56
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2025 11:25
Juntada de petição
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ILDETE BARROS BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:57
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 09:41
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:10
Juntada de petição
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ILDETE BARROS BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:58
Juntada de malote digital
-
09/08/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ILDETE BARROS BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ILDETE BARROS BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/05/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MIRANDA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de VICENTE FERRER MATOS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 15:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0809814-81.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0845538-51.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravadas: Ildete Barros Bezerra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA n. 4.632) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra sentença em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha, julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença, pondo fim à execução, inclusive com determinação de expedição de ofícios requisitórios em favor dos agravados (Id. 64255725 - Pág. 5).
De imediato, percebo que o recurso é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o recurso cabível contra sentença que julga impugnação e põe fim à execução é a apelação, não o agravo.
Assim: “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento” (AgInt no AREsp 1815354, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 12/09/2022).
E mais: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (REsp 1855034, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 03/03/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:40
Juntada de malote digital
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14/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE)
-
13/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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