TJMA - 0804176-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0804176-33.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0800368-51.2023.8.10.0022 – 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Agravante: Maria do Socorro Alves Advogado: Waires Talmon Costa Júnior – OAB/MA n° 12.234 Agravado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA 19.736-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
LONGO LAPSO TEMPORAL SEM IRRESIGNAÇÃO.
AUSENTE OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir o pedido de tutela de urgência pretendido pelo agravante.
II.
In casu, da análise do extrato de empréstimos consignados de ID 24038846, extrai-se que os descontos supostamente indevidos tiveram início em julho de 2021, ajuizando a parte autora, aqui agravante, a demanda somente em janeiro de 2023.
III.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da demanda de origem, na qual se questiona a relação jurídica, atua em desfavor da recorrente, não soando verossímil que somente agora ela questione a legalidade dos descontos, sobretudo porque mensalmente sofria a subtração da quantia de R$ 85,70 (oitenta e cinco reais e setenta centavos).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de maio e término em 29 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2023 10:28
Juntada de malote digital
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30/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES - CPF: *45.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:59
Juntada de petição
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:45
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 08:58
Juntada de malote digital
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10/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0804176-33.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0800368-51.2023.8.10.0022 – 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Agravante: Maria do Socorro Alves Advogado: Waires Talmon Costa Júnior – OAB/MA n° 12.234 Agravado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA 19.736-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria do Socorro Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão do contrato de empréstimo consignado n° 636218311.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada, sob o fundamento de que jamais contratou empréstimos com a instituição financeira agravada, incidindo os descontos considerados indevidos no benefício previdenciário da recorrente.
Firme em seus fundamentos, pede, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado n° 636218311, e, no mérito, a confirmação da liminar. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que o recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 24038844).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir o pedido de tutela de urgência pretendido pelo agravante.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
Neste momento incipiente, compreendo ausente o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do extrato de empréstimos consignados de ID 24038846, extrai-se que os descontos supostamente indevidos tiveram início em julho de 2021, ajuizando a agravante a demanda somente em janeiro de 2023.
Desse modo, não se vislumbra o perigo de dano necessário à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida.
Sendo necessária a presença concomitante dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela e já tendo sido afastada a probabilidade do direito, deixo de apresentar manifestação quanto à probabilidade do direito.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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