TJMA - 0812836-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:38
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:07
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812836-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: JOÃO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCEL REIS MONROE OAB/MA 18138 REQUERIDO: WEDLEY RYAN OLIVEIRA GASPAR DESPACHO A partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedi a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelo Requerente, contra o mesmo Requerido desta demanda, no qual também se discute a compra de um Smartphone IPhone 11, IMEI nº 352604704243214, ao preço de R$ 2.300,00, no dia 20/01/23, a saber: Processo n.º 0800614-68.2023.8.10.0015 - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, distribuído ao juízo do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo deste Termo Judiciário, em 07/03/2023, sendo indeferida a antecipação da tutela em 08/03/2023 (ID 87310480), encontrando-se atualmente os autos pendentes de realização da audiência una designada para 19/06/2023, às 09:45h, Percebe-se, portanto, que aquela ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos desta demanda.
Assim sendo, é possível suscitar a ocorrência de litispendência.
Contudo, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito.
Vale ressaltar que, embora estes autos tratem de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, enquanto que o processo em trâmite no 10º JECRC diz respeito a Ação Indenizatória cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Incidental, caso aqui seja concedida a tutela jurisdicional almejada, o Requerente irá "aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final", nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, coincidindo, pois, com os pedidos de mérito da Ação proposta no Juizado Especial.
Desta forma, intime-se o Requerente, via DJe, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da litispendência acima apontada.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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