TJMA - 0849041-51.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:20
Baixa Definitiva
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11/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849041-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Embargado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogados: Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e outros ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA DISCORDÂNCIA CM O TEOR DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2.
O recurso declaratório oposto alega omissão e obscuridade, porém é nítida sua pretensão de rediscutir o julgamento, inexistindo os vícios apontados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida 4.
Em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, discordando dos fundamentos do decisum questionado, pretende provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 18:55
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 16:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 08:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:16
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849041-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Google Brasil Internet Ltda.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Embargado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogados : Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e outros DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2023 01:44
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849041-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Google Brasil Internet Ltda.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogados : Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
EXTINÇÃO FEITO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO COM ACEITE ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, ART. 4º, LEI N.º 13129/15.
DANO MORAL.
PROVA DO DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar afastada ante o teor do § 2º, art. 4º, da Lei 13129/15, o qual estatui que, “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”. 2.
Ademais, incabível a irresignação quanto à inexistência de danos passíveis de indenização, pois da análise das provas carreadas, tem-se que a autora apelada comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I do CPC, quando demonstrou que a parte ré apelante hospedava em seu banco de dados site fraudulento que levava os consumidores da autora a erro e prejuízos, o que causou danos à honra objetiva da empresa apelada, passíveis de indenização de cunho moral. 3.
In casu, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:03
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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17/03/2023 04:18
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:59
Juntada de parecer
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08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 03:32
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:32
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/01/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 10:05
Juntada de parecer
-
30/04/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:27
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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