TJMA - 0801020-92.2018.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-92.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. São Luís. 22 de Fevereiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2021 13:53
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:23
Juntada de Alvará
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11/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:25
Juntada de petição
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10/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-92.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Reclamada OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A informou, ao Id 40753553, o depósito do valor da condenação apurado pela contaria desde Juizado (Id 17697698).
Assim, considerando o pagamento efetuado pela parte Executada, DJO na Conta Judicial nº 1000101714322, determino a expedição de alvará para a parte Exequente e seu advogado, observando o adimplemento do selo, conforme RECOM 62018 – CGJ, intimando-os em seguida para o levantamento e manifestação quanto a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a certidão de dívida constante no Id 18548940, determino que seja expedido Ofício ao Juízo da 7º Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informando o pagamento.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
09/02/2021 13:52
Juntada de Ofício
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09/02/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:03
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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08/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:26
Juntada de petição
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29/01/2021 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-92.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: JADNA SOARES COUTINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSA SANTANA MENDES - MA16536 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: Vistos em Correição, Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por JADNA SOARES COUTINHO, em face da reclamada OI TELECOMUNICAÇÕES, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 3.127,78 (três mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), conforme apurado pela contadoria no ID nº 17967698.
Assim sendo, intime-se a parte Executada TELEMAR NORTE LESTE S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
18/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:38
Juntada de petição
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25/07/2019 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:11
Juntada de Certidão
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11/07/2019 09:34
Juntada de Ofício
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27/03/2019 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2019 09:32
Conclusos para despacho
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21/03/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 08:56
Conclusos para despacho
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12/12/2018 15:40
Juntada de petição
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07/12/2018 07:42
Juntada de diligência
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07/12/2018 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2018 08:49
Expedição de Mandado
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05/12/2018 08:47
Transitado em Julgado em 03/12/2018
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05/12/2018 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2018 17:03
Decorrido prazo de JADNA SOARES COUTINHO em 27/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 17:00
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 18:15
Juntada de petição
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08/11/2018 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2018 15:22
Juntada de ata da audiência
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30/10/2018 12:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2018 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2018 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/10/2018 10:51
Juntada de contestação
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03/09/2018 15:54
Juntada de diligência
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03/09/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 09:35
Expedição de Mandado
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21/08/2018 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2018 08:50.
-
21/08/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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