TJMA - 0800386-70.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 18:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 18:45 Transitado em Julgado em 04/04/2023 
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                                            14/04/2023 20:25 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            14/04/2023 20:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800386-70.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ROMULO COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 REU: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO DESTINATÁRIO: RAIMUNDO ROMULO COSTA ROCHA Travessa Treze de Maio, 50, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-310 A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização intentada por RAIMUNDO ROMULO COSTA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO.
 
 Conforme certidão retro, tem-se que figura no polo passivo um pessoa jurídica de direito público, fato este impeditivo para a tramitação da lide neste Juizado Especial.
 
 Isto posto, por tudo que dos autos consta, atenta para as regras do . art. 51, II, da lei que rege o procedimento sumaríssimo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem condenação em custas (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Timon/MA, 15 de março de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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                                            17/03/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 15:25 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            14/03/2023 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 20:57 Outras Decisões 
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                                            08/03/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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