TJMA - 0819979-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:54
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
26/02/2024 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819979-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - OAB/MA14687-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o exequente solicitou início do cumprimento de sentença, indicando o débito de R$14.892,00, ID 98493464.
Banco executado apresentou impugnação, sob alegação de excesso de execução, entendendo que o valor correto da dívida seria de R$ 10.206,35, ID 101755895.
Depósito valor integral do débito pelo réu, ID 101755899.
Em manifestação (ID 101801120), o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência do valor incontroverso depositado para as contas de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos (ID 103462977).
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor INCONTROVERSO depositado à ID 101755899 no total de R$ 10.206,35 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: HELKER TALES ASSUNÇÃO FRANÇA CPF: *32.***.*36-04.
Agência: 0001 Conta: 7829511-6 Banco: Nu Pagamentos S.A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença, determino remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor do débito atualizado na qual o banco executado foi condenado, conforme sentença de ID 61494977, decisão de ID 98470972 e acórdão de ID 98474784, bem como cálculo das custas finais.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
20/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819979-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - OAB/MA 14687-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Em manifestação ID 101801120, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência do valor incontroverso depositado para conta de titularidade de seu advogado.
No entanto, percebo que a grafia da assinatura constante na procuração de Id 46134069 diverge da constante do documento pessoal da parte de Id 46134071, bem ainda da assinatura constante na declaração de Id 46134074.
Diante disso, intime-se a autor, através do seu advogado, para juntar aos autos novo instrumento procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito. -
09/10/2023 15:53
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:40
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
24/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819979-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - OAB/MA14687-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
20/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
18/09/2023 20:14
Juntada de petição
-
18/09/2023 20:09
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819979-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Determino que a SEJUD promova a evolução processual para a classe cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:08
Juntada de despacho
-
19/04/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2022 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 14:07
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
04/04/2022 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 14:17
Juntada de apelação
-
16/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:16
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2022 05:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 10:52
Juntada de petição
-
21/08/2021 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:20
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 21:12
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2021 14:01
Juntada de contestação
-
17/06/2021 18:16
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
16/06/2021 13:53
Juntada de petição
-
16/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 21:10
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2021 11:28
Juntada de petição
-
26/05/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2021 15:01
Juntada de petição
-
21/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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