TJMA - 0830891-17.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:48
Baixa Definitiva
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09/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2023 13:06
Juntada de petição
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LINDALVA CARDOSO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0830891-17.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO (A): LINDALVA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO (A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA – OAB\MA nº 8.254-A RELATOR (A): JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 4179/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - TEMPO DE SERVIÇO - ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se a presente de ação ajuizada pela parte autora contra o Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é professora da rede pública estadual; em janeiro de 2015, progrediu para a referência C5, de sorte que em 2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve.
Dessa forma, pleiteou a procedência da ação, com o reconhecimento da progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, e os respectivos retroativos. 02.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a deferir a progressão da parte autora à Classe C – Referência 6 para janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 4.538,85 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha. 03.
DO RECURSO: O demandado alegou da progressão adiantada da demandante, em 2022, além da inexistência de direito ao pagamento retroativo das alegadas diferenças remuneratórias e, por fim, que o pagamento retroativo desta progressão necessita observar as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e que a concessão de progressão funcional não gera automaticamente o pagamento de valores retroativos.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA LEGISLAÇÃO: Segundo o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, “a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Desta feita é evidente que uma vez completado o tempo previsto em lei, a progressão do servidor deve ser automática, uma vez que o legislador não estipulou outra regra que não a temporal.
Também não obsta o direito da(o) requerente o fato de o ente público requerido ter ao) progredido antecipadamente.
Tal ato foi uma deliberalidade da administração e não macula o direito adquirido, sendo devido o pagamento do momento em que a autora fez jus a percepção da progressão até a oportunidade em que foi efetivamente implantado em seu contracheque os valores devidos. 06.
Como destacado na r. sentença recorrida (Id nº 25235217), a qual ressalta: “(...) verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. (…) Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo ID 43213271, sem juros e correção monetária, o montante a ser pago de janeiro/2019 até setembro/2020 é de R$ 4.538,85 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) , sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha (…).” 06.
DA RESPONSABILIDADE FISCAL: Na hipótese, cumpre aplicar a tese fixada no Tema 1075 no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, segundo a qual, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
Ademais, inexiste comprovação nos autos, de que o pagamento do benefício a recorrida, comprometa os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II, do CPC. 07.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 08.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 09.
DA SÚMULA: Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:37
Juntada de petição
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03/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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