TJMA - 0803358-44.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2025 12:09
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:11
Juntada de apelação
-
22/11/2024 15:15
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:30
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:33
Juntada de petição
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 10:34
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803358-44.2022.8.10.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO (A): START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista que foi protocolado embargos à execução pela DPE nº 0804108-12.2023.8.10.0056.
Suspenda-se o presente processo até julgamento daquele, devendo a Secretaria juntar aos autos sentença e certidão de trânsito em julgados dos embargos e só após fazer conclusão.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Domingo, 19 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
20/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 21:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804108-12.2023.8.10.0056
-
16/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:46
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803358-44.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) Requerido: START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Após a apresentação de manifestação pela Defensoria Pública, certifique-se a tempestividade e intime A PARTE EXEQUENTE, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Sábado, 19 de Agosto de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. -
26/10/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:47
Decorrido prazo de ANAUEL SOUSA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS webmail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0803358-44.2022.8.10.0056 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros Finalidade: CITAR o devedor START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e ANAUEL SOUSA DOS SANTOS, que se encontra em local incerto e não sabido, para no prazo de 20 (vinte) dias contestar a ação, sob pena de revelia e de ser-lhe nomeado curador especial.
E para que se não aleguem ignorância, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eu, Técnico Judiciário, digitei.
Drª Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito da 1ª Vara -
04/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Edital
-
01/09/2023 10:16
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 17:24
Nomeado curador
-
19/08/2023 17:24
Outras Decisões
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803358-44.2022.8.10.0056 Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Requerido:START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA Avenida Marechal Castelo Branco, 3191, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-001 ANAUEL SOUSA DOS SANTOS Rua São Benedito, 2021, São Benedito, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-320 DECISÃO Indefiro o pedido de arresto prévio, por se tratar de medida excepcional, bem como, não ter se esgotado todas as tentativas de citação da executada, este entendimento está baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.779 - SC (2016/0327374-5) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO (S) - PR030890 AGRAVADO : ROGÉRIO KOSCHNIK ME AGRAVADO : ROGERIO KOSCHNIK ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SEM DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD.
MEDIDA POSSÍVEL COM A PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO OU QUE FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUSIVE POR EDITAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 'A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.' (AI n. 2010.047021-5, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 22.10.2010)" (Agravo de Instrumento n. 2011.071082-0, de Palhoça, Grupo de Câmaras de Direito Pública, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j.11-4-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007369-1, de Palhoça, rei.
Des.
Rejane Andersen, j. 12-06-2012).
DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(e-STJ, fl. 232) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 615, III, 653, 654 e 655-A, § 6º, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é possível a determinação de arresto antes da citação do executado para assegurar a satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu que somente se defere o arresto antes da citação se for certificado que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido.
Nesse contexto, o acórdão recorrido não destoou do entendimento desta Corte no sentido de que o arresto executivo tem por objetivo assegurar a efetivação de penhora futura quando frustrada a tentativa de localização do executado para citação. (...) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de determinar o arresto por inexistir o preenchimento do requisito de não localização do executado, pelo que o acórdão recorrido mantém-se incólume.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - AREsp: 1031779 SC 2016/0327374-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 22/11/2017) Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço atualizado do executado para fins de citação ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 3182/2023 -
19/07/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 12:18
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803358-44.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) Requerido: START SHOP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da certidão negativa da Oficiala de Justiça retro e se manifestar sobre o que entender de direito.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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