TJMA - 0800367-79.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:46
Baixa Definitiva
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28/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800367-79.2023.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
TJ/MA, INCIDENTE N. 0008932-65.2016.8.10.0000, REL.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, TEMA DO IRDR (TJMA) N. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 11/10/2023 à 18/10/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados na conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o réu interpôs agravo interno, no qual asseverou, em suma que comprovou a transferência dos valores para conta da parte autora, regularidade da contratação, ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, necessidade de redução do valor da indenização.
Contrarrazões ofertada no id. 28700770.
VOTO O agravo interno preenche os pressupostos recursais.
Sem embargo, exerço juízo negativo de retratação e o submeto ao colegiado, nos termos do e art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos do agravante são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso dos autos, o autor não juntou, no momento oportuno, prova da contratação ou do depósito dos valores, em conta vinculada ao CPF da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
O contrato foi juntado em sede de recurso inominado e a comprovação do TED foi juntada apenas em sede de agravo interno.
Consoante disposto no art. 435, parágrafo único do CPC, só é permitida a juntada posterior de documentos, quando tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, se referir a fato superveniente à sentença, cabendo a parte provar o o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
E, no caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
A apresentação extemporânea de documento preexistente se sujeita aos efeitos decorrentes da preclusão.
Não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação, descumpre o ônus determinado no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 33 da lei 9.099/95.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
25/10/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:27
Juntada de petição
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18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800367-79.2023.8.10.0147 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/10/2023 e término às 14:59h do dia 18/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 18 de setembro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
18/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800367-79.2023.8.10.0147 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Agravo interno) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fica intimado(a) o(a) agravado(a) MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, ao Agravo Interno opostos no ID nº 28195695.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias de acordo com o Art. 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 18 de agosto de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Diretora de Secretaria Matrícula 173930 -
18/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800367-79.2023.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO:RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual.
Isto porque, a Constituição da República estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a resistência da pretensão ocorreu com o oferecimento da contestação.
Rejeito a preliminar.
A apresentação extemporânea de documento preexistente se sujeita aos efeitos decorrentes da preclusão.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não juntou aos autos, no momento oportuno, prova acerca da existência e validade do negócio jurídico, art. 373, II do CPC.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
21/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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19/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800367-79.2023.8.10.0147 AUTOR: MARIA DE JESUS DE SANTANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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