TJMA - 0807405-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:09
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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25/07/2022 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FILHO em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 23:25
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 13:11
Decorrido prazo de SAARA FERREIRA PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 15/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:16
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 22:37
Juntada de petição
-
09/08/2021 12:01
Juntada de petição
-
03/08/2021 18:48
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:36
Juntada de petição
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11/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 07:42
Juntada de
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30/04/2021 17:58
Juntada de diligência
-
29/04/2021 09:56
Juntada de contestação
-
28/04/2021 12:39
Juntada de contestação
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26/04/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 11:19
Juntada de diligência
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20/04/2021 01:35
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:15
Juntada de petição
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08/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807405-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: ANTONIA ALDENIR AMORIM DESPACHO ITAU UNIBANCO S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ANTONIA ALDENIR AMORIM, visando a restituição da posse do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: ETIOS SEDAN, Ano: 2017, Cor: BRANCA, Placa: PSX2756, RENAVAM: 1124670790, CHASSI: 9BRB29BT1J2172163, mediante contrato de financiamento.
A Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 19, com vencimento em 22/10/2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 11/02/2021 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 38.243,16.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículO Marca: TOYOTA, Modelo: ETIOS SEDAN, Ano: 2017, Cor: BRANCA, Placa: PSX2756, RENAVAM: 1124670790, CHASSI: 9BRB29BT1J2172163.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
04/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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