TJMA - 0819366-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 07:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 19:50
Juntada de petição
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17/09/2021 10:08
Juntada de petição
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01/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:39
Juntada de malote digital
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819366-41.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA AGRAVADA: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DO IAC 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não merece guarida o argumento de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes.
II- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0819366-41.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Gonçalo de Sousa Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0840266-81.2016.8.10.0001, decorrente da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA, que julgou parcialmente procedente a execução, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01/fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.” Em suas razões recursais (ID 8943242), o agravante sustenta a inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 9543856.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 10500795). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 13:48
Juntada de petição
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04/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 09:45
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 20:45
Juntada de petição
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07/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:35
Juntada de petição
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05/03/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819366-41.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA AGRAVADO: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não foi requerido pela agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
03/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
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30/12/2020 07:44
Conclusos para despacho
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30/12/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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