TJMA - 0803406-17.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*22-49 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 08:09
Juntada de Certidão de adiamento
-
10/12/2024 07:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Certidão de adiamento
-
02/12/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 09:50
Juntada de Certidão de adiamento
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25/06/2024 08:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 13:10
Juntada de petição
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000301-29.2019.8.10.0065 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA GLORIA REIS e outros Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO (OAB 325501-SP) PARTE RÉ: COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTO PARNAÍBA - SINSEPAP Advogado(s) do reclamado: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-A-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 89103095, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Chapa 1 - União e Transparência, composta por Maria Aparecida Glória Reis e Pedro Tavares Folha, através de advogado constituído, contra ato da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos de Alto Parnaíba - SINSEPAP, pleiteando, o deferimento da candidatura do impetrante Pedro Tavares Folha como Vice-Presidente da Chapa 1 - União e Transparência, para as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal do SINSEPAP, a qual ocorreria em 02/06/2019.
Decisão de fls. 56/59 deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse ao deferimento da candidatura dos impetrantes, possibilitando a participação nas eleições da Diretoria e Conselho Fiscal do SINSEPAP.
Petição de fls. 69/70 informou suposto descumprimento da decisão, pelo Sr.
HOMERINO SEGADILHA FILHO, então membro da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos de Alto Parnaíba - SINSEPAP.
Nova decisão de fls. 72/83 determinou o imediato cumprimento da decisão, sob pena de multa e incidência no crime de desobediência. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, conforme petição de ID 44084691, nota-se que a eleição referida ocorrera em 02 de junho de 2019, na qual fora respeitado o direito de participação dos impetrantes, tendo a chapa ganhado a eleição.
Transcorrido aproximadamente 4 (quatro) anos desde o pleito, nota-se que o presente mandado perdeu seu objeto, de forma superveniente.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS Nº 45.017 - MG2014/0036381-6) Portanto, tendo sido respeitado o direito à participação dos impetrantes no referido pleito, não subsistem motivos a ensejar a sua continuidade, por falta de interesse processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presente autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 30 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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