TJMA - 0804320-17.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:21
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2025 23:59.
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06/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:34
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:23
Juntada de petição
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16/07/2023 08:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO FONSECA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804320-17.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: GUSTAVO FONSECA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Caxias, Domingo, 18 de Junho de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
18/06/2023 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 01:08
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2023 01:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:21
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804320-17.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Liminar , Classificação e/ou Preterição] AUTOR(A): GUSTAVO FONSECA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, GUSTAVO FONSECA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 23 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 23 de maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:03
Juntada de contestação
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27/04/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:21
Juntada de petição
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17/04/2023 18:17
Juntada de petição
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14/04/2023 21:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804320-17.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: GUSTAVO FONSECA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO D E C I S Ã O 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se.
Caxias - MA.
Terça-feira, 14 de Março de 2023.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
20/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:12
Outras Decisões
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08/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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