TJMA - 0800053-18.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 04:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 17:36
Juntada de petição
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26/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 23:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2023 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800053-18.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRAN VIEIRA DE AQUINO DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º; b) ultimada a penhora, intime-se a executada a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor do exequente, notificando-o sobre a disponibilização do expediente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 22 de junho de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
22/06/2023 17:41
Juntada de petição
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22/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:54
Juntada de termo
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20/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:15
Juntada de termo
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02/05/2023 23:48
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:56
Juntada de termo
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29/03/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800053-18.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRAN VIEIRA DE AQUINO DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "[...] ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 11.552,65 (onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso datado de 09/08/2019, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405); e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a parte reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz Nelson Ferreira Martins Filho.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 20 de março de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
20/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 16:39
Juntada de contestação
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15/03/2023 16:13
Juntada de petição
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14/03/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:40
Juntada de diligência
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07/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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