TJMA - 0801029-64.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2025 13:31
Juntada de protocolo
-
27/02/2025 13:30
Juntada de protocolo
-
11/12/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:33
Juntada de petição
-
11/10/2024 08:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:00
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-64.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ANTONIA PIMENTEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
25/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:11
Juntada de despacho
-
24/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2023 09:49
Juntada de cópia de dje
-
24/05/2023 07:33
Outras Decisões
-
16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:06
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
04/04/2023 20:10
Juntada de apelação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-64.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ANTONIA PIMENTEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:24
Juntada de apelação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-64.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA PIMENTEL TEIXEIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cancelamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIA PIMENTEL TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora solicita a declaração de nulidade ou inexistente o contrato tabulado entre as partes, mais repetição do indébito, e indenização por danos morais.
A parte requerida citada apresentou contestação requerendo o acolhimento de preliminares, bem como a improcedência da ação e elencou pedidos subsidiários em caso de procedência da ação, tais como a repetição simples, danos morais reduzido e abatimento dos valores depositado.
Em réplica a contestação a parte autora pugnou pelo reconhecimento da ausência do contrato e enfatizou na procedência da ação.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo a análise das preliminares.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
No tocante à tese preliminar de conexão, o demandado não comprovou nos presentes autos de que os fatos aqui narrados estão sendo apreciados em outros feitos ou que se referem ao mesmo número de contrato.
Assim, rejeito tal preliminar.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
No tocante à tese preliminar de conexão, o demandado não comprovou nos presentes autos de que os fatos aqui narrados estão sendo apreciados em outros feitos ou que se referem ao mesmo número de contrato.
Assim, rejeito tal preliminar.
Não merece prosperar a alegação de ter ocorrido a prescrição trienal.
Tal alegativa é infundada, posto que, no caso dos autos, a prescrição ser quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, pois trata-se de fato do serviço, então, a prescrição não ocorreu, como pretende a parte demandada.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos qualquer elemento cognitivo que garantisse que a negociação foi legitimamente feita, não trouxe contrato da suposta negociação, nem mesmo demonstrou via comprovantes o recebimento da quantia pela parte requerente.
Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico-legal que os legitimasse.
Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da demandante, decorrentes do contrato objeto desta lide.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
A reclamante até a presente data só solicitou e deduziu sobre 58 descontos perfazendo um total de num total de R$ 1.118,82, que em dobro dá a quantia de R$ 2.237,64 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Neste sentido julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de cartão de empréstimo consignado nº 0123278918511, condenando o Banco requerido a pagar os danos materiais no valor de R$ 2.237,64 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) condenar o requerido a pagar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da obrigação de fazer e pagar, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:06
Juntada de contestação
-
23/09/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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