TJMA - 0804615-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/02/2024 16:58
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO IVONEI LUNKES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804615-44.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Execução Fiscal nº 0834542-91.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Fabio Ivonei Lunkes Advogado : Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues (OAB/MA 7264) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDÃO DO TCE.
AJUIZAÇÃO APÓS CINCO ANOS DE CONSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Apesar de não ser um crédito tributário, o STJ entende que se aplica o prazo quinquenal para ajuizar a ação de execução fiscal, a partir da constituição definitiva do crédito, sob pena de prescrição. 2.
No caso, o crédito não-tributário foi definitivamente constituído em 06/08/2014, conforme CDA constante dos autos.
Ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2019, cinco anos após a constituição do crédito não-tributário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/11/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:16
Conhecido o recurso de FABIO IVONEI LUNKES - CPF: *20.***.*51-21 (AGRAVANTE) e provido
-
23/11/2023 21:00
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:04
Juntada de parecer
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO IVONEI LUNKES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 19:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO IVONEI LUNKES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804615-44.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Execução Fiscal nº 0834542-91.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Fabio Ivonei Lunkes Advogado : Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues (OAB/MA 7264) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos.
Após, vista à PGJ para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno, bem como quanto ao mérito do Agravo de Instrumento, considerando que o pleito contido no Agravo Interno, confunde-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
26/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/04/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804615-44.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Execução Fiscal nº 0834542-91.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Fabio Ivonei Lunkes Advogado : Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues (OAB/MA 7264) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves DECISÃO Fabio Ivonei Lunkes interpôs agravo de instrumento contra decisão que se encontra no ID 24193464, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA) na Ação de Execução Fiscal nº 0834542-91.2019.8.10.0001, proposta pelo Estado do Maranhão, ora agravado, que deferiu o pedido do Exequente e determinou “a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), FABIO IVONEI LUNKES (C.P.F *20.***.*51-21 ), com o correspondente bloqueio do valor do crédito principal atualizado no importe de 20.363,97(vinte mil, trezentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos)”.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a execução não pode prosperar, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que “o título exequendo (Acórdão PL-TCE nº 273/2014) provém de decisão do TCE-MA, em que o trânsito em julgado do Acórdão se deu em 21 de julho de 2014 e a petição de execução somente foi protocolada em 21 de agosto de 2019, ou seja, com base em título prescrito, ocorrendo a prescrição da pretensão executória.” Dessa forma, entende que restam preenchidos, nesta fase recursal, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dando-se provimento ao final. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Sobre a matéria, é cediço que a prescrição é instituto jurídico que tem como objetivo estabelecer limite temporal à pretensão de se reparar um direito violado, sendo expressão clara do princípio da segurança jurídica.
Dito isso, no caso dos autos, não tem razão o agravante.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, que teve sua repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Desse modo, sem maiores delongas, não vislumbro erronias na referida decisão, não verificando, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Posto isto, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a tutela recursal, mantendo os termos do decisum agravado, até ulterior decisão deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se os agravados, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
20/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-24.2023.8.10.0135
Pedro Rodrigues Dias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 09:36
Processo nº 0801516-97.2023.8.10.0022
Damiao Nunes Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 16:28
Processo nº 0801516-97.2023.8.10.0022
Damiao Nunes Viana
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0802273-56.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Maria da Graca Carvalhal Moreira
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 16:00
Processo nº 0816383-46.2020.8.10.0040
Manoel Lima de Carvalho Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:56