TJMA - 0803072-70.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 16:07
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803072-70.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO SOARES DA CRUZ Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - OABMA 1466 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADA DENISE TRAVASSOS GAMA - OABMA 7268 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho/decisão exarada nos autos em epígrafe a seguir transcrito: S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais” ajuizada na forma da exordial ID 26623250.
Em resumo, relatou-se que no dia 10.12.2016, por volta de 10h30, um semovente de propriedade do autor estava solto em um terreno que fica em frente a sua residência e, quando foi se encostar no poste de ferro da requerida que fica dentro do referido terreno para se coçar, houve descarga elétrica, levando o animal a óbito.
Aduziu que não houve resolução da demanda na esfera administrativa.
Após ter apresentado considerações jurídicas sobre o caso, pugnou, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a requerida ofertou a contestação ID 33939047.
Em essência, sustentou, preliminarmente, em sua peça de resistência, inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda uma vez que o poste de ferro se encontra dentro da residência do autor não é de sua propriedade.
No mérito, o requerido aduziu ausência de nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta.
Por fim, postulou pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou a réplica ID 37000196.
Instados para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pela realização de audiência. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, reputo desnecessária a realização de audiência, vez que a matéria aqui tratada é de direito, razão pela qual passo ao julgamento no estado em que se encontra.
Afasto as preliminares levantadas pelo requerido, uma vez que estas se confundem com o mérito da Demanda.
As empresas concessionárias de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, respondem pelos danos causados aos consumidores dos serviços prestados.
Por essa razão deve a requerida responder pelos prejuízos suportados pelo demandante, conforme o disposto no artigo 14 do diploma protetivo dos consumidores, in verbis: Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se de questão atinente à responsabilidade civil objetiva, de rigor se verificar, com fulcro no acervo probatório carreado aos autos, a existência do evento danoso, de ato comissivo ou omissivo praticado pela requerida e do nexo causal entre ambos.
No caso concreto, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que houve dano, qual seja, a morte de um semovente, supostamente causados por descarga elétrica em poste energizado de propriedade da requerida.
Na espécie, do conjunto probatório apresentado pelo autor, é incontroverso, ainda, que o poste se encontra no interior de uma propriedade privada, notadamente conforme apontado no Boletim de Ocorrência ID 26624559, além da reclamação administrativa perante a empresa demandada (ID 26624571).
Conforme Resolução 144/10 da ANEEL, a fornecedora de energia elétrica é responsável pela fiscalização e manutenção da rede até o ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.
Não pode a ré ser responsabilizada por descarga elétrica dentro do sistema interno dos consumidores, que deveriam ter efetuado as devidas diligências para prevenção de prejuízos.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE POR ELETROPLESSÃO.
POSTE ENERGIZADO.
DEFEITO A PARTIR DO PONTO DE ENTREGA DA LUZ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA DENTRO DAQUILO QUE SE TEM POR ADEQUADO. - Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público.
Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Falha do serviço não evidenciada.
Acidente que ocorreu desde culpa exclusiva de terceiro, o que isenta o dever de indenizar pela RGE. - Situação em que o evento envolvendo o companheiro da demandante ocorreu em área indígena, em assentamento popular.
Poste que pertencia à propriedade privada, o qual servia para o recebimento de luz, encontrando-se energizado a partir do recebimento de fiação de outra unidade consumidora (“gato”).
Inexistência de desvio de energia diretamente da rede de transmissão da RGE.
Situação em que a residência onde localizado o poste se valeu da luz de outra moradia, com fiação puxada depois do ponto de entrega da luz pela concessionária.
Inexistência de responsabilidade da RGE pela ligação da luz no local em que ocorrido o acidente. “Compete à concessionária a adequação da rede externa de energia.
A responsabilidade na linha interna é do consumidor, iniciando após o ponto de entrega.
Inteligência dos arts. 14, 15, parágrafo único, 27, 166 e 167, todos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.” (Ap.
Cível n.º *00.***.*86-94 Tj/RS). [g.n.] Destarte, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo demandado.
Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando que o autor goza do benefício da gratuidade, as referidas condenações ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito Bacabal/Ma, 3 de março de 2021 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603 -
03/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:28
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 16:01
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:01
Juntada de termo
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01/12/2020 16:02
Juntada de petição
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23/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:42
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:41
Juntada de termo
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20/10/2020 13:56
Juntada de petição
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17/09/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:58
Juntada de contestação
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03/07/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 21:03
Conclusos para despacho
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27/06/2020 21:03
Juntada de termo
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27/06/2020 21:02
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/03/2020 12:24
Juntada de petição
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26/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:19
Juntada de petição
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09/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
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08/01/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:22
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 15:00 2ª Vara Cível de Bacabal.
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07/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 10:39
Juntada de petição
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20/12/2019 00:01
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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