TJMA - 0800612-98.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 01:54
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES FREIRE em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2023 15:24
Juntada de termo de juntada
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03/04/2023 15:56
Juntada de Mandado
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03/04/2023 12:01
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800612-98.2021.8.10.0070 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IRIS MARIA DE SOUSA CARAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 SENTENÇA Tratam os autos de LAVRATURA EXTEMPORÂNEA DE ÓBITO proposta por IRIS MARIA DE SOUSA CARAO devidamente qualificada nos autos, por ter perdido o prazo para o ato quando da morte do seu companheiro GERSON SANTOS DE SENA.
Sustenta o autor que deixou de providenciar a lavratura de óbito no prazo legal.
Com a inicial juntaram documentos de id. 51564936.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito em id. 78642945. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (id.51565477), guia de sepultamento (id. 51565499), documentos pessoais do de cujus (id.51565487), atestado do sistema de informação sobre mortalidade (id. 51565493 ) e certificado nos autos que não consta informações sobre óbito em nome de GERSON SANTOS DE SENA no SISTEMA CRCJUD (id.69283845 ) convergem num só sentido, qual seja, que GERSON SANTOS DE SENA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 0683210420180, inscrito no CPF nº *15.***.*66-15, natural de Arari/MA, que nasceu em 31.05.1962 e faleceu em 17.12.2020, tendo como causa mortis insuficiência cardíaca e choque cardiogênico.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para determinar ao Oficial de Registro Civil do município de Arari-MA que proceda a lavratura de registro de óbito tardio de GERSON SANTOS DE SENA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações deste decisum, além dos documentos pessoais do de cujus, que seguirão em anexo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
A presente sentença servirá de mandado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
16/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 17:18
Juntada de protocolo
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09/03/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/11/2022 21:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:57
Desentranhado o documento
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15/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/10/2021 23:10
Juntada de petição
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08/10/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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