TJMA - 0804657-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 10:51
Juntada de parecer
-
23/05/2023 11:35
Juntada de malote digital
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804657-93.2023.8.10.0000 Paciente: GERARDO RODRIGUES DA SILVA Impetrantes: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA nº 8.481) e JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA nº 16.322) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Gerardo Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, perpetrado no bojo da ação penal nº 0002048-41.2021.8.10.0001.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 24/09/2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 158, §§ 1º e 3º e art. 61, II, ‘d’, ambos do Código Penal, em comunhão de desígnios com outros 04 (quatro) indivíduos.
Afirmaram que, a despeito do transcurso de mais de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias de prisão, o processo sequer fora julgado, não tendo a defesa dado causa a tamanha delonga para conclusão do feito, o que configura nítido constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Acrescentaram que urge a necessidade de reavaliação do ergástulo preventivo, uma vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram a sua imposição, defendendo a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas do cárcere.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a imediata soltura do paciente, dado o notório excesso de prazo, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnaram pela substituição do encarceramento por prisão domiciliar ou por cautelares alternativas, com posterior confirmação no julgamento meritório em qualquer das hipóteses.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24206995 a ID 24207008.
No âmbito da 1ª Câmara Criminal, o Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz convocado para o 2º Grau, constatando que o vertente pedido carecia de esclarecimentos, requisitou previamente informações à autoridade indigitada coatora, as quais foram prestadas no ID 24483669.
Indeferido o pleito liminar, nos termos da decisão de ID 24563019.
Apresentada e acolhida a cota ministerial, com o reconhecimento da prevenção deste relator, conforme se vê no ID 25098641.
Recebidos os autos nesta relatoria e, encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação da ordem (ID 25790531). É o relatório.
Decido.
Com efeito, infere-se de consulta ao processo de origem através do sistema PJe que, em 13/04/2023, fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, restando o paciente condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que denegado o direito de recorrer em liberdade.
Acerca da motivação para manutenção da prisão preventiva do acusado, convém transcrever os fundamentos agregados pelo colegiado no édito condenatório, litteris: “Verifica-se, in casu, que GERARDO RODRIGUES DA SILVA está preso em cárcere público, e FRANCISCO LOPES JUSTINO teve em 17.08.2022 sua prisão preventiva em cárcere convertida em domiciliar integral do acusado (ID 73900391).
Nesse cenário, não reconhecemos os acusados possuírem o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão cautelar, de modo que a necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminal, fica bem visível.
Por essa razão, entendemos que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não reconhecendo, assim, o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, de forma que mantemos a prisão preventiva no bojo desta sentença condenatória, fundamentando nos artigos 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Cautelares menos invasivas mostram-se insuficientes e inadequadas a repelir a reiteração de tão grave conduta delitiva.”.
Assim, além não de mais subsistir o ventilado constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, houve alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de novo título judicial a justificar o ergástulo do paciente, pelo que restam superadas as demais alegações tecidas no presente remédio heróico.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 2.
Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal também fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória.
Com efeito, dada a inexistência de excesso desarrazoado na prisão do recorrente, não deve ser flexibilizada a orientação da Súmula n. 52 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 62.474/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016)(grifou-se) Ante o exposto, e em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o vertente habeas corpus, tendo em vista a prolação de sentença e o advento de novo título judicial a amparar o cárcere do paciente, resultando em perda superveniente de seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/05/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 17:51
Juntada de parecer
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 08:01
Juntada de documento
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28/04/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SBUSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804657-93.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: GERARDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO e JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO, tendo como paciente GERARDO RODRIGUES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA/MA.
Entretanto, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça e da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior, em favor de outro corréu e do Paciente, referente aos fatos constantes nos autos do processo de origem, as ordens de Habeas Corpus de n.º 0802463-91.2021.8.10.0000 e 0824944-14.2022.8.10.0000, as quais, foram distribuídas à Terceira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a primeira, sob a relatoria do Ilustre Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, quando ainda integrante daquele órgão julgador isolado, e, a segunda, sob a relatoria do Douto Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA, ao eminente Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
27/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 12:03
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/04/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 23:57
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 08:05
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804657-93.2023.8.10.0000 PACIENTE: GERARDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO e JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO, tendo como paciente GERARDO RODRIGUES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA/MA.
Alega o impetrante que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes insertos no art. 2º, § 2º e § 3º da Lei nº 12.850/2013 e art. 158, §1º e §3º (primeira parte) do CP c/c art. 61, II, “d”, Código Penal (praticado contra cinco vítimas distintas), razão pela qual fora decretada a sua prisão preventiva.
A defesa aduziu, ainda, excesso de prazo e que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, conforme prescreve o art. 312 do CPP.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Entendo o pleito suficientemente instruído, pelo que dispenso a requisição de informações da autoridade impetrada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
30/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 10:22
Juntada de Ofício
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17/03/2023 10:50
Juntada de malote digital
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17/03/2023 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804657-93.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: GERARDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
15/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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