TJMA - 0802236-62.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:13
Juntada de termo
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 16:50
Juntada de protocolo
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06/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802236-62.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados sob a nomenclatura de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82789623.
Na Contestação de ID 84348155 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 98543501 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a parte requerente informou que, ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que o requerido descontou, indevidamente, valores de sua conta benefício referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto desta ação, a restituição em dobro do que fora descontado, condenando-se o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado defende a regularidade da cobrança e pugna pela total improcedência do pleito contido na inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, informo que os requerimentos lançados na Petição Inicial merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois o Demandado não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme ID 82789623.
O réu, por sua vez, não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do título de capitalização ocorreu de modo regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo o contrato do título ora discutido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II), tampouco informou o motivo que o impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, deveria o demandado demonstrar que a aquisição do produto ocorreu de modo regular, no entanto, como acima salientado, a Contestação veio desacompanhada do contrato, não apresentando, quando oportunizada a defesa, interesse na produção de ademais provas, logo, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança das parcelas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a parte autora afirma não ter contratado.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar a inexistência da relação jurídica que originou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta ação.
Ato contínuo, condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitadas indevidamente e comprovadas nos autos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
21/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:04
Juntada de apelação
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20/09/2023 11:34
Juntada de apelação
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30/08/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:21
Juntada de termo
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10/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:38
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802236-62.2022.8.10.0131 AUTOR: LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando que na Procuração de ID 82789615 consta o nome de GABRIELLE NASCIMENTO SANTOS como outorgante ao lado da digital da requerente - LUZENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
09/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:01
Juntada de petição
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14/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:43
Juntada de contestação
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09/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:14
Juntada de termo
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19/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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