TJMA - 0800097-84.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:35
Juntada de Alvará
-
27/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:26
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 14:04
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:43
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 15:01
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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14/05/2021 15:20
Juntada de petição
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A MARIA DAS MERCES LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A .
A autora aduz que em data de 14/06/2018, tomou conhecimento através do histórico de consignação fornecido pelo INSS que foi realizado indevidamente empréstimo em seu benefício previdenciário, onde verificou tratar-se de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, realizado no dia 07/12/2015, no valor de R$ 7.088,56(sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), contrato nº 550460064, num total de 72 parcelas no valor de R$:203,30, onde foram descontadas/pagas 32(trinta e duas) parcelas, totalizando até a data de 14/06/2018 o valor de R$:6.505,60( seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), conforme histórico anexo.
Afirma que nunca efetuou nenhum empréstimo junto ao demandado, não autorizou o INSS a consignar o mencionado débito e não outorgou terceiros tais poderes.
Requer ao final, o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da presente ação, bem como condenar o demandado a devolver em dobro os valores indevidamente debitados no benefício do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos. O requerido foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Sinopse Fática. D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, II, CPC, não carecendo de dilação probatória.
Demais disso, o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, quedando-se inerte.
Desse modo, aplico os efeitos da revelia. Vê-se dos autos, que de fato vinha sendo descontado junto ao benefício previdenciário do autor, mensalmente, a quantia R$ 203,30, referente ao contrato de empréstimo nº 550460064, com inicio em 11/2015, não tendo excluído até a presente data, conforme extrato de consignações. Portanto, diante da revelia do requerido e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, este faz jus a reparação dos danos que sofreu. Sendo nulo o contrato, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato nº 550460064 são, portanto, indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro. Conforme documento ID 19999165, os descontos se iniciaram em 11/2015, sendo descontado até 04/2020, totalizando 53 (cinquenta e três parcelas), no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$21.549,80 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse. Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, já que foram descontadas, por vários meses, parcelas indevidas, que a privaram de quantia significativa e necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo. Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, vê-se que os descontos perduraram por curto período de tempo e foram excluídos pelo próprio requerido, o que faz justificar o valor do dano moral ora fixado. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a quantia de R$21.549,80 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação. B) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente. C) DECLARO INEXIGÍVEL o contrato nº 550460064, firmado em nome do autor, devendo o réu se abster de realizar qualquer cobrança em detrimento do mesmo, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.Intimem-se. Santa Rita, 16 de abril de 2020. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A MARIA DAS MERCES LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A .
A autora aduz que em data de 14/06/2018, tomou conhecimento através do histórico de consignação fornecido pelo INSS que foi realizado indevidamente empréstimo em seu benefício previdenciário, onde verificou tratar-se de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, realizado no dia 07/12/2015, no valor de R$ 7.088,56(sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), contrato nº 550460064, num total de 72 parcelas no valor de R$:203,30, onde foram descontadas/pagas 32(trinta e duas) parcelas, totalizando até a data de 14/06/2018 o valor de R$:6.505,60( seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), conforme histórico anexo.
Afirma que nunca efetuou nenhum empréstimo junto ao demandado, não autorizou o INSS a consignar o mencionado débito e não outorgou terceiros tais poderes.
Requer ao final, o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da presente ação, bem como condenar o demandado a devolver em dobro os valores indevidamente debitados no benefício do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos. O requerido foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Sinopse Fática. D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, II, CPC, não carecendo de dilação probatória.
Demais disso, o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, quedando-se inerte.
Desse modo, aplico os efeitos da revelia. Vê-se dos autos, que de fato vinha sendo descontado junto ao benefício previdenciário do autor, mensalmente, a quantia R$ 203,30, referente ao contrato de empréstimo nº 550460064, com inicio em 11/2015, não tendo excluído até a presente data, conforme extrato de consignações. Portanto, diante da revelia do requerido e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, este faz jus a reparação dos danos que sofreu. Sendo nulo o contrato, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato nº 550460064 são, portanto, indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro. Conforme documento ID 19999165, os descontos se iniciaram em 11/2015, sendo descontado até 04/2020, totalizando 53 (cinquenta e três parcelas), no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$21.549,80 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse. Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, já que foram descontadas, por vários meses, parcelas indevidas, que a privaram de quantia significativa e necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo. Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, vê-se que os descontos perduraram por curto período de tempo e foram excluídos pelo próprio requerido, o que faz justificar o valor do dano moral ora fixado. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a quantia de R$21.549,80 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação. B) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente. C) DECLARO INEXIGÍVEL o contrato nº 550460064, firmado em nome do autor, devendo o réu se abster de realizar qualquer cobrança em detrimento do mesmo, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.Intimem-se. Santa Rita, 16 de abril de 2020. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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