TJMA - 0803406-40.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 11:11
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803406-40.2020.8.10.0034 Requerente: JOSE DA COSTA SOUSA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE DA COSTA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação (ID38694324). Em seguida a parte autora apresentou réplica (ID39280954). É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015..
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do feito.
No entanto, no caso em exame, a parte autora não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada, porquanto não demonstrou ter havido resposta, positiva ou negativa, da empresa demandada à reclamação.
In casu, percebe-se que não houve recusa do requerido em resolver a pretensão do autor (a), ingressando a parte requerente, diretamente, na esfera judiciária.
Tal fato enseja a falta do interesse de agir.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento da via administrativa, apenas a obtenção da resposta da parte adversa, que deverá ser fornecida em prazo razoável, ainda que o postulante tenha instruído seu requerimento de forma deficitária. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.485, VI, NCPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 18:23
Juntada de protocolo
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08/12/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 14:02
Juntada de contestação
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01/12/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 02:27
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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09/09/2020 09:46
Juntada de petição
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05/09/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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