TJMA - 0809182-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSIEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:12
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:12
Decorrido prazo de WELLINGTON AZEVEDO FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:24
Juntada de malote digital
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15/03/2023 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809182-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Josiel Oliveira da Silva ADVOGADO: Carlos Magno Martins Cavaignac (OAB MA 20.787) AGRAVADOS: Rubens Ferreira dos Santos e Wellington Azevedo Ferreira ADVOGADOS: Fabiano Araújo Silva (OAB MA 13.353), Leonardo Davi de Souza Piedade (OAB MA 13.748) e Romário Lisboa Dutra (OAB MA 14.977) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso os Agravados.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
II.
Busca-se, no juízo possessório, exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
Nas palavras de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, página 782, “A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.”.
III.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada, vez que apresentou somente provas referentes à propriedade, como registro da matrícula do imóvel e escritura pública de compra e venda.
De outra banda é possível verificar que os Agravados alegam que são possuidores de imóvel diverso do terreno informado na inicial localizado no bairro Pau Deitado em Paço do Lumiar/MA, bem como sustentam que detém a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, apresentaram fotos da construção da casa ao longo dos anos, a partir de 2010.
IV.
Pairam sobre o caso consistentes dúvidas acerca da posse imobiliária sustentada pelo Agravante, fato que justifica o entendimento de que somente a cognição exauriente da matéria trará os elementos de prova necessários ao adequado esclarecimento da questão controversa.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809182-89.2021.8.10.0000, em que figura como Agravante Josiel Oliveira da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josiel Oliveira da Silva, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801213-77.2020.810.0058 ajuizada em face dos Agravados, indeferiu a liminar pleiteada no sentido de determinar a sua reintegração no imóvel localizado na Rua da Alegria, s/n, Miritiua, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA.
Colhe-se dos autos que Josiel Oliveira da Silva ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Rubens Ferreira dos Santos e Wellington Azevedo Ferreira sustentando ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua da Alegria, s/n, Miritiua, CEP: 65.110-000, São José de Ribamar/MA.
Relata que adquiriu o imóvel em agosto de 2017, por meio de leilão junto ao Banco do Brasil e que procurou zelar pelo imóvel efetuando o pagamento das taxas de IPTU, bem como o seu registro em cartório.
Aduz que em 11 de abril de 2020, o visitar o terreno tomou conhecimento da invasão por pessoas desconhecidas, que já haviam construído uma casa de alvenaria no local, estrutura para caixa d’água e ligação de energia elétrica.
Sustenta ter ido ao imóvel pela última vez em outubro de 2019 e ainda não havia invasão.
Nesse contexto, requereu antecipação de tutela a fim de ser reintegrado na posse do imóvel.
Após análise do pedido, ante a ausência dos requisitos legais, o magistrado de base indeferiu a liminar nos seguintes termos: (…) Portanto, não há nos autos elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação de todos os requisitos descritos no dispositivo normativo citado – a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (…) Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido liminar. (...) Inconformado com a referida decisão o Agravante interpôs o presente recurso defendendo cerceamento de defesa visto não ter tido acesso aos documentos anexados em contestação.
Aduz que restou caracterizado o esbulho praticado pelos Agravados visto que edificaram casa em seu terreno, bem como restou provado pelo fato narrado no Boletim de Ocorrência realizado no dia 11/04/2020.
Segue discorrendo que preenche os requisitos elencados no artigo 561 do CPC razão pela qual deve ser restituído em sua posse.
Defende, ainda, que não há que se falar em “confusão” acerca de qual imóvel lhe pertence já que o bem é advindo de leilão como consta na Certidão de Inteiro Teor juntada na inicial.
Por fim, pugna pela expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Contrarrazões dos Agravados no id 11151591.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado o Agravante pretende a reforma da decisão de base para que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua da Alegria, s/n, Miritiua, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA.
Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
No caso em tela não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Explico.
De início registro que deixo de conhecer do pedido acerca da nulidade da audiência de justificação prévia em razão de suposto cerceamento de defesa vez que em decisão contida no id 46437539 dos autos de origem a magistrada de base devolveu o prazo para réplica à contestação, não estando a mesma em sigilo.
Passo ao exame do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. É cediço que nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso os Agravados.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
Assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE.
APELO IMPROVIDO.1.
Em consonância com o disposto nos arts.927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida. 2.
Comprovada a posse anterior e a sua turbação por parte da Recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0385602018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) Grifei Busca-se, no juízo possessório, exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
Nas palavras de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, página 782, “A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.”.
O Código Civil, em seu artigo 1.196, dispõe que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Segundo os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo, em sua obra Manual de Direito Civil, página 1274, percebe-se que: haverá posse quando o sujeito: (a) tem poder de fato sobre a coisa; (b) exerce, plenamente ou não, esse poder de fato; (c) exterioriza poder de fato que revele alguma ou algumas características de propriedade.
Veja-se que para a caracterização definitiva da posse dependerá da conjugação de todos esses elementos, pois não basta qualquer espécie de poder de fato sobre a coisa para configurá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada, vez que apresentou somente provas referentes à propriedade, como registro da matrícula do imóvel e escritura pública de compra e venda.
De outra banda é possível verificar que os Agravados alegam que são possuidores de imóvel diverso do terreno informado na inicial localizado no bairro Pau Deitado em Paço do Lumiar/MA, bem como sustentam que detém a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, apresentaram fotos da construção da casa ao longo dos anos, a partir de 2010.
Como se vê, pairam sobre o caso consistentes dúvidas acerca da posse imobiliária sustentada pelo Agravante, fato que justifica o entendimento de que somente a cognição exauriente da matéria trará os elementos de prova necessários ao adequado esclarecimento da questão controversa.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão de base que indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio em favor do Agravante.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 11:53
Conhecido o recurso de JOSIEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*16-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 07:24
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:24
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSIEL OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON AZEVEDO FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 21:38
Conclusos para decisão
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26/05/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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