TJMA - 0000802-06.2015.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000802-06.2015.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI).
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM.
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados.
A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em preliminar, a ausência de documentos essenciais e, no mérito, excesso de execução.
O julgamento foi convertido em diligências para fins de liquidação do julgado.
Intimada para promover a liquidação e apresentar os recibos de pagamentos do período a ser liquidado, a parte requerente apresentou a manifestação de id. n.º 77275200.
Manifestação do Município no ev. id. n.º 80588642.
Foi proferida decisão de liquidação de sentença, conforme ev. id. n.º 85542738.
Intimado(a) para se manifestar, o Município impugnou a decisão de liquidação (id. n.º 91918353).
Intimado(a) para impugnar a manifestação do Município, a parte exequente não se manifestou.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consigne-se que a irregularidade sanável, correspondente a ausência de documentos essenciais, quais sejam, os recibos de pagamento do(a) exequente, foi regularizada após despacho de conversão em diligências (id. n.º 77275200) e sobre a manifestação do(a) exequente, o Município também se manifestou (id. n.º 80588642), ultimando na decisão de id. n.º 85542738.
Outrossim, observados os cálculos referente a este pedido de cumprimento de sentença igualmente constam homologados na decisão de id. n.º 85542738.
Não há que se falar, então, em inépcia, tampouco em excesso de execução. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os valores referente a este cumprimento de sentença constam homologados na decisão de id. n.º 85542738.
Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou Precatório (considerando o limite da Lei Municipal n.º 763/2010) em favor do(a) exequente.
Expeça-se a correspondente RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro nas contas do Município.
Igualmente, expeça-se requisição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, por meio do Sistema SAPRE, para pagamento do principal do débito.
Após, acautelem-se os autos em Secretaria Judicial, em arquivamento provisório, até que a Coordenadoria de Precatórios do Eg.
TJMA preste informações sobre a tramitação e cumprimento da requisição.
Efetuada a comunicação do crédito, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, intimando-a para levantamento, podendo ser eletrônico, caso requerido.
Concluídas as diligências retro e inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
16/12/2021 16:50
Baixa Definitiva
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16/12/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/10/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:34
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUNTUM em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:40
Decorrido prazo de WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de WALDENILDE RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:03
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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