TJMA - 0800027-47.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:37
Baixa Definitiva
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05/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800027-47.2021.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA E.
MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411-A) APELADO: FRANCISCA MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO (A): IGOR GOMES DE SOUSA (OAB MA 11.704-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO.
APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato.
III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV.
A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é considerada excessiva.
V.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA MORAIS DE CARVALHO.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato e determinando o pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões do recurso, a parte requerida, ora apelante, afirma que a sentença merece reforma, uma vez que a parte recorrida solicitou o empréstimo junto a instituição financeira.
Assevera o descabimento dos danos morais, a inexistência de danos materiais e o excesso no valor arbitrado.
Além disso, argumenta que apesar da previsão de inversão do ônus da prova, a parte autora deve demonstrar cabalmente fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse, ID 15332364. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada.
Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo.
No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, juntou contrato diverso do discutido nos autos.
Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu.
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos.
Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar.
No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/03/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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