TJMA - 0800316-58.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800316-58.2023.8.10.0118 Requerente: MARIA MARQUES DE MOURA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
Por essa razão, INDEFIRO o requerimento da parte ré para juntar extratos da conta que recebeu o TED.
Sobre alegação de falta de interesse de agir, entendo que não deve ser acolhida, dado que não se pode condicionar o acesso ao poder judiciário a prévias tratativas da autora com a instituição financeira, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, afasto a preliminar.
Por seu turno, não acolho a impugnação a justiça gratuita, vez que a declaração de hipossuficiência da parte é que basta para o deferimento do benefício legal.
Ora, diante da presunção de veracidade de que se reveste a declaração e não havendo provas do contrário nos autos, mantenho a justiça gratuita, na forma da solicitação.
Finalmente, os documentos juntados são suficientes para a compreensão da controvérsia, razão pela qual entendo que não há documento essencial pendente de juntada no caso em comento.
Superadas as questões preliminares, verifico que não há nulidades a declarar e que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade da causa, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos eletrônicos, percebe-se que o cerne da controvérsia consiste em apurar a validade de contrato de empréstimo consignado hipoteticamente firmado entre as partes, e que teria gerado descontos junto ao benefício da parte autora.
Trata-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, notadamente, a responsabilização objetiva e a técnica de inversão do ônus de prova.
De fato, houve a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, o que se pode inferir a partir dodo contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 90067596, 90067598), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, por isso, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária, capaz de atestar a contração impugnada, de modo que se deve concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários por não se divisar má-fé, nos termos do art. 55, da LJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
02/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:45, Vara Única de Santa Rita.
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25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:19
Juntada de cópia de dje
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24/05/2023 14:34
Juntada de petição
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15/05/2023 00:42
Juntada de petição
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17/04/2023 17:46
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800316-58.2023.8.10.0118 Autor: MARIA MARQUES DE MOURA Endereço: MARIA MARQUES DE MOURA POVOADO SANTANA, S/N, BR 135 KM 80, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 DE MAIO DE 2023, às 14h45min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 14:45 Vara Única de Santa Rita.
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16/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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