TJMA - 0813360-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de GLADISTONE SANTOS DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de GLADISTONE SANTOS DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813360-10.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DAS DORES GOMES PEREIRA De Cujus: WELINTON PEREIRA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por MARIA DAS DORES GOMES PEREIRA, objetivando a obtenção de autorização judicial para transferência de veículo, único bem do espólio deixado pelo falecimento de seu filho, o Sr.
WELINTON PEREIRA MEDEIROS, ocorrido em 16/11/2018.
A inicial indica que o extinto era proprietário do veículo MOTOCICLETA HONDA XRE 300, COR VERMELHA, ALCO/GASOL, PLACA OJI0434, MA,ANO DE FAB: 2013, ANO MOD: 2013).
Instruem a inicial documentos, dentre eles o documento do veículo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que no instante da morte é aberta a sucessão, transmitindo-se, desde então, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine.
Logo, transmite-se tudo aquilo que o de cujus era titular: dívidas, direitos, pretensões, propriedade, posse, todos integrarão o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros.
Não há dúvidas de que a sucessão legítima defere-se ao ascendente sobrevivente, obedecendo-se a uma ordem de vocação disposta no artigo 1.829, do CC.
No caso dos autos, têm-se que a requerente é parte legítima para propor a demanda.
Além disso, comprovou ser a única dependente.
O pedido autônomo de alvará judicial, com base na Lei Federal nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa empreender celeridade ao pagamento de dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, desde que preenchidas determinadas exigências declinadas na legislação, tornando desnecessário a abertura de procedimento de inventário. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco.
Em atenção a isso, em certas situações, apesar da regra do inventário e partilha, diante a presença de certos requisitos, a jurisprudência vem autorizando a transferência de bens móveis, principalmente de singular natureza e valor módico, como a transmissão de um único bem que compõe o espólio, como o caso do veículo em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA REQUER CONTINUIDADE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ART. 666, D CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADES DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJPR - 11ª Cível - 0019057-28.2020.18.16.0019 - Ponta Grossa.
Rel.
Lenice Bodstein, Jul. 29/11/2020) (grifei).
Assim, reconhecendo que a autora é herdeira legítima e capaz, bem como que o único bem pertencente ao espólio é de valor módico e isento dos interesses do Fisco, não há óbice para a autorização da transferência do veículo, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais.
Não custa lembrar que, em sendo o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não fica restrito à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo para aplicar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna para atentar à finalidade social da norma.
Por essas razões, dada a peculiaridade do caso concreto, concedo alvará a MARIA DAS DORES GOMES PEREIRA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 013148442000-0 SSP/MA e CPF n. *61.***.*89-72, residente e domiciliada na Rua 15, quadra 14, lote 07, nº 01B, Residencial Nova Aurora, Trizidela da Maioba, São José de Ribamar, CEP: 65110-00A, autorizando-a a promover a transferência para si do veículo motocicleta MOTOCICLETA HONDA XRE 300, COR VERMELHA, ALCO/GASOL, PLACA OJI0434, MA, ANO DE FAB: 2013, ANO MOD: 2013, pertencente ao espólio deixado pelo falecimento de WELINTON PEREIRA MEDEIROS, perante o DETRAN/MA.
Serve a presente decisão como alvará, com validade de 90 (noventa) dias.
Reconheço a isenção do ITCD, com fulcro no que disciplina o art. 107-A, I, do do Sistema Tributário do Estado do Maranhão – Lei n. 7.799/2002, alterada pela Lei n. 9.127/2010, visto que o valor do monte é inferior a 32 vezes o salário-mínimo vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Sem custas processuais (parte beneficiária da Justiça Gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 06:41
Julgado procedente o pedido
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12/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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