TJMA - 0802367-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802367-08.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0803269-35.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: ANTÔNIO LIMA FERREIRA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477); LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) E ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ firmou entendimento que, quando o consumidor “integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual” (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 27/5/2015). 2.
Ajuizamento realizado no domicílio do réu, na forma dos art. 46 3.
Ademais, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” a teor da Súmula 33 do STJ. 3.
Agravo Interno provido com o consequente provimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, por consequência ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto divergente desta Desembargadora, acompanhada pelo desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, ficando vencido o desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator originário.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (id 23391514) proferida pelo ilustre desembargador Marcelo Carvalho Silva, que negou provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO LIMA FERREIRA, em face da decisão da lavra do juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca, por entender ser o competente, tendo em vista a residência da parte agravante.
Sustenta que a decisão recorrida vai de encontro com decisões do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento de Conflitos de Competência.
Assevera que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no CPC e CDC.
Por fim, pleiteia a reforma de decisão agravada, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
VOTO Analisando detidamente o feito, e pedindo venhas ao ilustre desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, do Agravo de Instrumento.
Explico.
Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Porém, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
Acerca da matéria, segue a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 589.832/RS, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 27/5/2015, in verbis: “(…) quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual (…)”.
Ademais, “(…) a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, com observância da regra de fixação de competência do art. 94 do CPC. (…)” (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 1º/10/2014).
Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. (Conflito de Competência nº 0818243-08.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, sessão virtual 26.04.2021 A 03.05.2021) No mesmo sentido tem decido todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça quando da análise de casos idênticos: AI nº 0804049-32.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2022; AI nº 0804031-11.2022.8.10.0000 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 1º/4/2022; AI nº 0807406-20.2022.8.10.0000 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 7/6/2022; AI nº 0804075-30.2022.8.10.0000 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, DJe 30/06/2022; AI nº 0804055-39.2022.8.10.0000 – QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, DJe 1º/6/2022; AI nº 0801516-03.2022.8.10.0000 – SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, DJe 22/4/2022; AI nº 0804089-14.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho, DJe 7/6/2022.
Patente, portanto, que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostra adequada a legislação consumerista, posto que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101,inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75,inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
No presente caso, apesar da parte autora/agravante, possuir domicílio na cidade de São Pedro da Água Branca, a instituição financeira recorrida, tem sede administrativa em Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC.
Além disso, assevero que a competência para julgar responsabilidade civil contratual envolvendo consumidor é relativa, o que exige a aplicação da Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Ante o exposto, e sem maiores digressões, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO e, por consequência do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
28/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:49
Conhecido o recurso de ANTONIO LIMA FERREIRA - CPF: *16.***.*96-84 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 10:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802367-08.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MA Agravante : Antônio Lima Ferreira Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796) Agravada : Itau Unibanco S.A Advogados : Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Itau Unibanco S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
13/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:42
Juntada de petição
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02/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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