TJMA - 0806612-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 08:29
Juntada de malote digital
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras-MA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:16
Juntada de petição
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23/04/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:50
Juntada de malote digital
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18/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:24
Concedida a Segurança a GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*34-79 (IMPETRANTE)
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04/05/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras-MA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras-MA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:58
Juntada de petição
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22/03/2023 21:47
Juntada de malote digital
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21/03/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. º 0806612-96.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Guilherme Henrique Branco de Oliveira ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB MA 10063) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Guilherme Henrique Branco de Oliveira, tendo em vista possível ato coator da magistrada da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, quando aplicou ao Impetrante multa por ato atentatório a dignidade da justiça no curso da ação nº 0802813-57.2020.8.10.0051, onde atuava como advogado.
Em suas razões defende que o ato da magistrada violou direito líquido e certo dos advogados, previsto no art. 77, §6º, do CPC que expressamente veda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos patronos das partes, bem como contraria decisão vinculante nos autos da ADI 2.652.
Prossegue narrando que o ato ilegal “violou a literalidade do disposto no art. 32 parágrafo único da lei 8.906/94, que garante a prerrogativa do advogado de ter sua conduta analisada por meio de ação própria, visando principalmente assegurar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.” Ao final requer a concessão de liminar para suspender o ato ilegal e, no mérito, a concessão da ordem para anular a multa imposta.
Custas processuais devidamente pagas conforme comprovante nos autos (id 17737128). É o relatório.
Passo a decidir.
De início ressalto o cabimento do presente mandamus vez que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Na hipótese, entendo cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do Impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça.
Pois bem.
Cumpre salientar que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
Do cotejo das provas trazidas aos autos não vislumbro, neste prévio juízo de cognição, o atendimento aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que não caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme passo a demonstrar.
Na hipótese dos autos, embora se denote que o advogado vem causando tumulto ao exercer o seu direito de petição, é de se ressalvar que o CPC deixou expresso que essa multa não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, devendo eventual responsabilidade disciplinar desses agentes ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6º, CPC; STF, Pleno, ADI 2.652/DF, rel Min.
Mauricio Cooreia, j. 08.05.2003, DJ 14.11.2003, p. 12).
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DO EXECUTADO E DO SEU PATRONO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, § 8º, CPC).
APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO ENDEREÇADA À PARTE PATROCINADA, RESSALVADA A ATUAÇÃO DISCIPLINAR DO ÓRGÃO DE CLASSE E EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA PARTE SANCIONADA ( CPC, ART. 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 32º).
ELISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO PATRONO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e a destinação teleológica da medida, que é sancionar as partes que, de forma imotivada, deixem de comparecer à audiência de conciliação ou mediação, frustrando, desse modo, os objetivos teleológicos da norma, tem como sujeito ativo as partes processuais, quais sejam, autor e réu, conforme emerge da literalidade do disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tornando inviável que o patrono seja penalizado, ressalvada a provocação do órgão de classe e eventual direito de regresso da parte patrocinada pela cominação que lhe restara imposta ( CPC, art. 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 24). 2.
Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada. ( CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32). 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07021813420188070000 - Segredo de Justiça 0702181-34.2018.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo não restar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que a multa não se reveste em favor da outra parte e sim, em favor do Estado.
Inexistindo nos autos informações sobre iminente processo de execução da mesma.
Pontuo que referida análise poderá ser refeita caso haja fatos novos durante a instrução do presente mandamus.
Assim, em juízo não exauriente, com base na fundamentação exposta, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09), enviando-se-lhe segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, encaminhando-se-lhe, igualmente, cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, d referido diploma legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 14 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
17/03/2023 20:03
Juntada de malote digital
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17/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 17:15
Juntada de petição
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10/02/2023 17:13
Juntada de petição
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10/06/2022 09:42
Juntada de petição
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04/04/2022 17:32
Juntada de petição
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04/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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