TJMA - 0801172-53.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:22
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801172-53.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDERINA ALVES DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ALDERINA ALVES DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte autora pediu a desistência do feito após a réplica à contestação.
O réu intimado concordou com o pedido de desistência em ID 89886461. É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo com a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que foi citada e apresentou contestação.
Destarte, conforme petição ID 89886461, a parte requerida intimada se manifestou concordando com a desistência do feito.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 09:21
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/04/2023 10:35
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801172-53.2022.8.10.0119 REQUERENTE(S): ALDERINA ALVES DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Apresentado pedido de desistência pela parte requerente (id. 84560392) após a juntada de contestação, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, alertando que o silêncio importará anuência.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/03/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:02
Juntada de petição
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06/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:49
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 13:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:53
Juntada de contestação
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20/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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