TJMA - 0800211-44.2023.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:07
Juntada de petição
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28/02/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:39
Juntada de despacho
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10/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:15
Juntada de petição
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26/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800211-44.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Uma vez intimada a parte autora, para juntada da procuração judicial regularizada e comprovante de endereço oficial, permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera que a petição poderá ser indeferida, com a extinção do feito (art. 485, inciso I do CPC), quando não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura, ou, ainda, não não cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC/15, mesmo após intimada, para regularizar a situação, a parte autora permanecer inerte. É, pois, o caso dos autos.
Na situação apresentada, a parte autora foi intimada para juntada da procuração judicial regularizada e comprovante de endereço oficial, porém, manifestou-se com a certidão de cadastro eleitoral.
Dessa forma, o processo há de ser extinto, por indeferimento da inicial, à luz do já mencionado art. 485, inciso I do CPC.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, à luz do art. 485, inciso I, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de direito Titular da 1º Vara Cível da Comarca de Timon Respondendo pela Comarca de Matões -
24/05/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
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13/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:24
Juntada de petição
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14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800211-44.2023.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Outrossim, nos autos da decisão em que analisado o pedido de liminar, no Agravo de Instrumento nº 0816009-82.2022.8.10.0000, o Des.
Raimundo Moraes Bogéa ainda destacou "No que diz respeito à necessidade de indicação do banco réu, na própria procuração ad judicia, nesses casos de demanda de massa, envolvendo pessoas analfabetas e idosas que alegam prejuízo na contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência do TJMA considera que a exigência é razoável e não fere o princípio do acesso à justiça. ".
Ainda fez referência a diversos julgados do TJMA, quais sejam: Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021), Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022; Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021; Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; e Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022 .
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
INCLUSÃO DE PEDIDO DE LIMINAR: Deverá, ainda, justificar a inclusão do feito, com pedido de liminar, dada a inexistência de pleito neste sentido, sob pena de caracterizar litigância de má-fé; Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 20/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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