TJMA - 0833224-10.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2025 14:52
Juntada de termo
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27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 12:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:15
Juntada de termo
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:29
Juntada de petição
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2023 20:06
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833224-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria do Socorro Gaspar Correa Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO (SINDSAÚDE) DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE (SINTSEP).
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica (Enfermeira) com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:50
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GASPAR CORREA - CPF: *76.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:40
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:22
Juntada de petição
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06/11/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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