TJMA - 0800830-96.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-96.2022.8.10.0101 APELANTE: FRANCISCO XAVIER MENDONÇA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466 A.
APELADO (A): BANCO CETELEM SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 15399.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
III.
No caso dos autos, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
IV.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
V.
Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER MENDONÇA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.918,38 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, aplicando multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais, questionando a multa por litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016, aplicando multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Passando a análise do mérito, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente firmado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
25/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REPRESENTANTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e FRANCISCO XAVIER MENDONCA - CPF: *20.***.*30-33 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-96.2022.8.10.0101 APELANTE: FRANCISCO XAVIER MENDONÇA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466 A.
APELADO (A): BANCO CETELEM SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 15399.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/10/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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