TJMA - 0801299-33.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:11
Juntada de Carta ou Mandado
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05/04/2021 10:38
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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31/03/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA LOPES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0801299-33.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR: JOSÉ MENDONÇA ALVES ADVOGADO: DR.
JOSÉ RORIZ NETO, OAB/MA 15.233 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil na qual o Requerente, JOSÉ MENDONÇA LOPES, postula seja retificada sua certidão de casamento, para corrigir a informação quanto ao nome de seu genitor “João Pereira Lopes”, posto que o correto seria “João Lopes Pereira”.
Acompanhando a inicial, vieram os documentos id.36880523.
O Ministério Público exarou parecer favorável. É o relatório.
Decido.
A Lei nº. 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de Registro Público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.
Não há dúvidas de que houve grande equívoco no registro da parte requerente, o que se deu aleatoriamente e sem explicações, e vem causando prejuízos.
De fato, as provas documentais demonstram ter havido falha nos atos de lavratura do registro do autor.
Assim sendo, resta acolher o pedido feito na peça vestibular, por sua compatibilidade com a realidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, para retificar a Certidão de Casamento da demandante para fazer constar o nome de seu genitor como João Lopes Pereira, expedindo-se a 2ª via devidamente averbada e sem ônus.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório competente, que deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º da Lei 6.015/73).
Após a lavratura, providencie o Sr.
Oficial de Registro a comunicação ao Cartório Eleitoral.
Sem custas.
Cumpridas as diligências acima e transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular, 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
06/03/2021 23:08
Juntada de petição
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05/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/12/2020 18:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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16/10/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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