TJMA - 0802314-80.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:31
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802314-80.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: ANTONIO DE ABREU FONSECA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário no cartão de crédito e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 21:19
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 20:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 21:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:07
Juntada de petição
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09/03/2021 08:29
Juntada de petição
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08/03/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0802314-80.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE ABREU FONSECA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de resposta pelo banco oficiado, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca dos extratos bancários acostados aos autos.
Lago da Pedra/MA, 3 de março de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 01:59
Juntada de Ofício
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28/10/2020 02:12
Juntada de protocolo
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23/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:51
Conclusos para despacho
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11/08/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 11:17
Juntada de diligência
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29/04/2020 20:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 10:29
Juntada de Ofício
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24/04/2020 17:10
Juntada de contestação
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20/04/2020 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:44
Outras Decisões
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11/09/2019 16:44
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
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19/09/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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