TJMA - 0802302-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de IZIDORIO LOPES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0802302-13.2023.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0800305-06.2023.8.10.0061 Agravante: Izidorio Lopes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Izidorio Lopes interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que condicionou a citação do agravado à demonstração de tentativa de solução extrajudicial da questão ora trazida ao Poder Judiciário e à juntada de comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 84997281 - Pág. 2).
Na decisão de Id. 24235211, notei que o agravante é pessoa não alfabetizada (Id. 84938537 - Pág. 1), e, por isso, determinei a intimação dele, na pessoa do advogado Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672), para regularizar sua representação processual, com inclusão de procuração, constando nela assinatura a rogo (Código Civil, art. 595), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O agravante foi intimado, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade (CPC, art. 932, III).
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 15:24
Juntada de malote digital
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26/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IZIDORIO LOPES - CPF: *08.***.*57-05 (AGRAVANTE)
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22/04/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de IZIDORIO LOPES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0802302-13.2023.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0800305-06.2023.8.10.0061 Agravante: Izidorio Lopes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Izidorio Lopes interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que condicionou a citação do agravado à demonstração de tentativa de solução extrajudicial da questão ora trazida ao Poder Judiciário e à juntada de comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 84997281 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o agravante pede a concessão liminar de efeito ativo ao recurso (antecipação da tutela recursal), para que o processo possa prosseguir, em primeiro grau, alegando: a) que a exigência ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; b) e que não há obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para ajuizamento da demanda (Id. 23347929 - Pág. 12). É o relatório.
Decido.
Observo irregularidade na representação processual do agravante.
O agravante é pessoa não alfabetizada (Id. 84938537 - Pág. 1), e, por isso, a procuração outorgada ao advogado (Id. 84938537 - Pág. 4) deveria vir revestida com as formalidades do art. 595 do Código Civil.
O vício é plenamente sanável.
O art. 76 do CPC prevê que, “[V]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
E o art. 938, §1º, do CPC §1º, dispõe que “[C]onstatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.” Assim, determino a intimação do agravante, na pessoa do advogado Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672), para regularizar sua representação processual, com inclusão de procuração, constando nela assinatura a rogo (Código Civil, art. 595), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 14:44
Juntada de petição
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08/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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