TJMA - 0803755-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:10
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803755-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YOHANA DA SILVEIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela proposta por YOHANA DA SILVEIRA MAGALHAES em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial, requerendo autorização imediata para tratamento de saúde, negado pela Requerida.
Negado o pleito em sede de plantão judicial (ID nº 59802191).
Ocorre que, antes mesmo de ser apreciado o pedido liminar, sobreveio aos autos petição de desistência do feito, tendo em vista o falecimento da parte Autora (ID nº 90325775 ). É o sucinto relatório. É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora que dela desista.
A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância, sendo necessária a manifestação da parte adversa, quando apresentada contestação (CPC, art. 485, §4º), após o que o processo será extinto.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, em consonância com o que dispõe os artigos 485, VIII e 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:38
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:16
Juntada de petição
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16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803755-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOHANA DA SILVEIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHOConsiderando o lapso temporal desde a distribuição da ação, intime-se a parte REQUERENTE, por seu advogado, para impulsionar o feito, requerendo medidas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Caso não haja manifestação no prazo acimado, promova-se a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte, nos mesmos termos.Cumpra-se.São Luís/MA, 13 de março de 2023.JOSCELMO SOUSA GOMESJuiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 676/2023 -
16/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 17:49
Outras Decisões
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27/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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