TJMA - 0800162-76.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 10:17
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:32
Juntada de diligência
-
23/05/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:45
Juntada de petição
-
29/04/2023 23:29
Juntada de diligência
-
28/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800162-76.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA DE JESUS MAIA Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela de id nº 90814893, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/04/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 12:01
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800162-76.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA DE JESUS MAIA Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: " A primeira e a terceira requeridas opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da peça vestibular.
Razões dos embargantes no sentido de que a retro sentença fora omissa, haja vista não ter apreciado pedido contraposto, qual seja, "caso seja deferido o pedido de dano material pleiteado pelo autor, a propriedade e titularidade do aparelho televisor, marca AOC modelo 431MAXA005227sob enfoque deve passar a pertencer ao demandado".
Dada a oportunidade para que a parte embargada apresentasse contrarrazões, informou que não o faria e pediu prosseguimento do feito.
Era o pertinente.
Decido.
Com razão os embargantes.
Não tendo havido qualquer conserto do aparelho objeto da lide, conforme constatado em sentença, condenaram-se as requeridas, solidariamente, em danos materiais, no exato montante que a parte autora despendeu para a compra do bem ora em discussão - R$ 1.759,00 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais).
Desse modo, a não restituição do bem ao patrimônio do fornecedor - Mateus S.A -, redundaria em enriquecimento sem causa da parte autora.
Cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento pelo qual seja possível afirmar que a demandante encontra-se na posse do bem.
Ao revés, pela detida análise processual, verifica-se que o aparelho ainda está sob a disponibilidade da autorizada, segunda requerida, conforme se depura da própria Contestação ID 87602559.
Ante o exposto, acolho os embargos, apenas para constar no dispositivo da sentença o seguinte: Declaro o retorno da propriedade do televisor, marca AOC modelo 431MAXA005227, objeto da demanda, para o fornecedor - Mateus S.A -, o qual se encontra na posse da segunda requerida, S020 DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME.
Intimem-se.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
29/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 20:51
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 20:51
Juntada de diligência
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 19:14
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800162-76.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA DE JESUS MAIA Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: "Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIANA DE JESUS MAIA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., AOC DO BRASIL MONITORES LTDA e DIGITAL – PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA conforme disposto na exordial.
O cerne da demanda consiste na negativa de conserto ou substituição de produto levado para reparos junto a assistência autorizada da ré, apesar do mesmo está em garantia, não sendo realizado serviços e sequer devolvido o produto, não tendo qualquer informação sobre seu conserto apesar de diligenciar nesse sentido.
Requer a parte autora indenização por danos morais e materiais.
A ré MATEUS SUPERMERCADOS apresentou contestação conforme consta nos autos e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender que não há qualquer dever de indenizar da ré, haja vista que não possui ingerência sobre o conserto da tv após ir para assistência técnica.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré AOC DO BRASIL MONITORES LTDA também apresentou defesa escrita, todavia não compareceu a audiência, incorrendo nos efeitos da revelia, assim como a corré DIGITAL – PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, que também foi citada mas não compareceu.
Passo a analise da preliminar.
Cuida-se de típica relação de consumo, em que a parte autora configura-se como destinatária final de serviços prestados pelas empresas e afins, o que atrai a incidência do art. 7º, parágrafo único do CDC, devendo todos os fornecedores responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha dos serviços que disponibilizam no mercado de consumo.
Nesse sentido, todos os fornecedores que se inserem na relação de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, mormente porque o fabricante, a assistência técnica, o vendedor induz publicidade para si.
Não há necessidade de incluir a Fabricante do produto no pólo passivo da demanda em virtude de o consumidor ter a liberalidade de demandar contra um ou todos os fornecedores que integram cadeia de consumo, sem prejuízo do direito à ação de regresso contra outro fornecedor.
Nesse vertente preferiu o consumidor ajuizar ação com quem foi deixado seu aparelho para conserto, não mais tendo-o de volta, haja vista a ausência de conserto.
Nessa senda indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado MATEUS SUPERMERCADOS.
DECIDO No mérito, a parte autora comprovou que realizou a compra de um uma TV AOC modelo 431MAXA005227, no valor de R$ 1.759,00 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais) e o aparelho adquirido apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo que o autor entrou em contato a assistência técnica autorizada para conserto do aparelho, todavia não obtendo êxito em seu intento, vez que até o ajuizamento nada de concreto tinha sido feito tampouco informado a parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que o aparelho, objeto da demanda, não retornou para as mãos da autora por desídia das rés, que apesar das diligências o aparelho não foi consertado e continua na assistência, não sendo respeitado o prazo legal de 30 (trinta) dias conforme prescreve o art. 18, § 1º, da Lei 8.078/90, não havendo motivo para que as rés fabricante e assistência técnica autorizada deixasse de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, ficando evidente a falha na prestação dos seus serviços, devendo ser indenizada a parte autora nos valores concernentes aos danos materiais(valor despendido com compra produto) e dano moral, em razão da conduta praticada pelas rés.
Evidente a má prestação de serviços das reclamadas, devendo ser responsabilizado por sua desídia, pois a ré não prestou assistência ao autor, tampouco substituiu o aparelho viciado.
Comprovou também o autor o valor despendido na compra do produto, qual seja, TV AOC modelo 431MAXA005227, no valor de R$ 1.759,00 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais), que se mostrou inadequado para fim a que se destinava, devendo a reclamada ser condenada a devolução do valor pago, por danos materiais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral resta configurado pela ausência de informações claras e objetivas sobre o conserto do aparelho, bem como garantia do produto e pela ausência de reparo que ficou de posse da ré DIGITAL – PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA até os dias de hoje, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Art. 14, CDC.
Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: "DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, julgo procedente, em parte, o Pedido Inicial e condeno SOLIDARIAMENTE os reclamados MATEUS SUPERMERCADOS S.A., AOC DO BRASIL MONITORES LTDA e DIGITAL – PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA a pagar a MARIANA DE JESUS MAIA, a importância de R$ 1.759,00 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais) por danos materiais, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do DESEMBOLSO, bem como indenizá-la a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
14/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 08:58
Juntada de contestação
-
11/03/2023 22:51
Juntada de contestação
-
08/03/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-10.2023.8.10.0029
Antonio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 11:13
Processo nº 0800022-51.2023.8.10.0006
Jose Willamy Araujo Alves
Herbete Gomes Junior
Advogado: Luciandro Cunha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 11:42
Processo nº 0001200-19.2016.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo de Orquiza Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0800252-63.2023.8.10.0016
Janio Campos Mendes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 09:40
Processo nº 0022382-77.2013.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
P.k.pinheiro de Oliveira
Advogado: Germano Braga de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2013 17:04