TJMA - 0809831-31.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:15
Juntada de despacho
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27/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809831-31.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): IZULEIDE GOMES FIALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA) Requerido(s): FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
21/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:45
Juntada de apelação
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15/03/2023 09:25
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809831-31.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: IZULEIDE GOMES FIALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Vistos, Cuida-se de Ação de Restituição proposta por IZULEIDE GOMES FIALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO No qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.
Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017).
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 14 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:03
Juntada de petição
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26/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 16:54
Juntada de petição
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24/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:52
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:55
Juntada de contestação
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05/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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07/07/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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