TJMA - 0820370-56.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:48
Baixa Definitiva
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29/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:35
Juntada de petição
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21/11/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Sessão entre os dias 31/10 a 07/11 de 2023 Apelação Cível n.º 0820370-56.2021.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Apelado: Maria do Amparo Souza de Abreu Advogado: George Jackson de Sousa Silva OABMA 17398 e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA NO CASO DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. “ILEGITIMIDADE PASSIVA”.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO AUTOR, APELADO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE Nº 593.068.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE DE Nº 1.072.485.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
São Luís/MA, novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:03
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SOUZA DE ABREU - CPF: *36.***.*20-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-p
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10/11/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0820370-56.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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