TJMA - 0808999-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 23:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 15:05 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 13:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/05/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 13:46 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 13:46 Juntada de despacho 
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                                            28/08/2024 14:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/08/2024 17:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/08/2024 15:32 Juntada de petição 
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                                            05/07/2024 08:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2024 23:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 02:07 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 17:24 Juntada de apelação 
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                                            07/05/2024 02:41 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2024 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2024 10:00 Processo Desarquivado 
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                                            19/04/2024 16:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/09/2023 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 14:49 Juntada de termo 
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                                            24/05/2023 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 17:24 Juntada de termo 
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                                            04/05/2023 00:48 Decorrido prazo de RUDDY ALEXANDER SEGOVIA TENORIO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:04 Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0808999-47.2023.8.10.0001 AUTOR: RUDDY ALEXANDER SEGOVIA TENORIO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUDDY ALEXANDER SEGOVIA TENORIO contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, mantendo como terceiro interessado a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, integrante de departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, órgão público da UNIÃO FEDERAL. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
 
 Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
 
 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, integrante de departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
 
 Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
 
 Após, dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 31 de março de 2023.
 
 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo .
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                                            03/04/2023 08:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 14:43 Declarada incompetência 
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                                            30/03/2023 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 14:49 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0808999-47.2023.8.10.0001 AUTOR: RUDDY ALEXANDER SEGOVIA TENORIO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) Tendo em vista que a impetrante indicou a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA como autoridade coatora, intime-se esta para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a retificação do feito com a exclusão do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC e CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE do polo passivo da lide, visto que não guardam relação de representação jurídica com a autoridade impetrada (art. 7º, II, Lei 12.016/2009), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
 
 São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            14/03/2023 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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