TJMA - 0800520-72.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 16:53 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 16:53 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2023 05:39 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:38 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:53 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:53 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:06 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:06 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:26 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:26 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 15:08 Transitado em Julgado em 07/07/2023 
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                                            11/07/2023 11:32 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:32 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 03:18 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800520-72.2023.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Rosário Vieira de Sousa contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., já qualificados.
 
 A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações, percebeu a existência de descontos mensais de R$ 18,29 referentes ao contrato nº 190981079.
 
 Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 85262762).
 
 O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, conexão e ausência de procuração válida.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
 
 Diante disso, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 87642451).
 
 Embora intimada, a demandante não ofereceu réplica.
 
 Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a requerente permaneceu silente, enquanto o requerido solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC1).
 
 Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois a comprovação do negócio jurídico se dá com a juntada do contrato providência esta adotada pelo réu.
 
 Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
 
 Incabível a conexão, uma vez que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
 
 Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de procuração atualizada, pois a falta de contemporaneidade do expediente não constitui requisito indispensável à propositura da ação.
 
 Passo ao mérito.
 
 A relação jurídica mantida entre a parte autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC3) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC4) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2975, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
 
 Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
 
 Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC6).
 
 Nesse sentido, Rizzato Nunes7 preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
 
 A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
 
 Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 85262765 – pág. 03), que arcou com descontos mensais de R$ 18,29, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 648,60, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
 
 Todavia, o requerido providenciou a juntada do negócio jurídico impugnado (ID 87642457), contendo todos os dados da requerente, seus documentos pessoais, uma impressão digital a ela atribuída, bem como a assinatura a rogo de sua filha Maria Lúcia de Sousa Veras (alfabetizada) e de duas testemunhas.
 
 Além disso, o demandado apresentou o registro de identidade de Maria Lúcia, que confirma a filiação (ID 87642457 – pág. 05).
 
 Nesse contexto, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto.
 
 A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
 
 No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato com aposição de digital, bem como assinado a rogo por sua filha, além de outras duas testemunhas e a apresentação dos documentos da autora – sem histórico de perda/extravio) não deixam dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado.
 
 Destarte, se a digital não era da requerente, caberia a ela o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia datiloscópica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas.
 
 No entanto, sequer se insurgiu sobre isso. À vista disso, a jurisprudência: APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 Empréstimos consignados.
 
 Pretensão de invalidação do negócio jurídico.
 
 Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora.
 
 Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
 
 Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos.
 
 Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
 
 Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
 
 NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Saliento que a ausência de juntada de TED pelo réu não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
 
 Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário da requerente, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
 
 Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço.
 
 Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC8).
 
 Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC9).
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
 
 Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
 
 UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC10, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
 
 Custas pela demandante.
 
 Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC11, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
 
 Contudo, a exigibilidade dessas duas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 85367005), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC12).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 3 Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 4Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 5Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 6Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 8Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 9Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 10Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 11Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 12Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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                                            13/06/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 21:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 01:57 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 14:18 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
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                                            05/05/2023 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 00:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 23:50 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:51 Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré.
 
 Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
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                                            13/03/2023 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 12:27 Juntada de contestação 
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                                            13/02/2023 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 19:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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