TJMA - 0803030-68.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803030-68.2022.8.10.0039 [Tarifas] REQUERENTE: AUTOR: MARIA HELENA MACHADO DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra/MA, 10 de novembro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
10/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:08
Juntada de despacho
-
19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803030-68.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HELENA MACHADO DE MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
18/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:46
Juntada de recurso inominado
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803030-68.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HELENA MACHADO DE MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar 2.1.1 Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar, uma vez que o Banco requerido acostou extratos bancários da parte autora elucidando o caso processual. 2.1.2 Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua aposentadoria, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, alegou que serem lícitos os descontos, por tratar-se de conta com movimentação bancária, típica de correntista.
No mérito, observa-se que razão assiste à parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Esta apresentou contestação com o termo de opção de abertura da conta (Id. 82299015), bem como extratos bancários (Id.82299016/82299017).
Todavia, as provas acostadas pelo requerido demonstram que não houve movimentações bancárias que gerassem cobrança de tarifas, pois a parte Autora mantém a conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício.
Assim, o simples fato de assinar um contrato não valida a cobrança de um serviço que não esta sendo utilizado.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 2.832,00 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais); iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. iv) converter a conta do autor em conta-salário ou benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (01/2020).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
13/04/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:05
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803030-68.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MACHADO DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 15 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 15:49
Outras Decisões
-
27/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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