TJMA - 0800913-76.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:35
Outras Decisões
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14/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:21
Juntada de petição
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16/10/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:55
Juntada de petição
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26/07/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 16:30.
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26/07/2024 14:13
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 04/07/2024 16:30.
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21/07/2024 20:23
Juntada de laudo pericial
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25/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 20:50
Nomeado perito
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12/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:51
Juntada de petição
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24/05/2023 09:21
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800913-76.2023.8.10.0037 Requerente: ADAIR DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 19 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:56
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800913-76.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAIR DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - MA17614-A Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214 -
20/04/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/03/2023 10:44
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800913-76.2023.8.10.0037 Requerente: ADAIR DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, por entender que a Parte Autora preenche os requisitos legais.
Em face do Ofício nº 559/2016-AGU/PGF/PSF/Imperatriz-MA, no qual o Instituto Nacional de Seguro Social se posicionou pela não realização da Audiência de Conciliação ou Mediação, prevista no art. 334 do CPC, sob o fundamento de complexidade das matérias atinentes às concessões de benefícios previdenciários, deixo de designar referida Audiência.
Cite-se o(a) Ré(u), no prazo de 30 (trinta) dias, para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; a contagem do prazo referido ocorrerá na forma prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Grajaú/MA, 9 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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