TJMA - 0801849-19.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 6 de novembro de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
01/11/2023 10:35
Baixa Definitiva
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01/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEAO MATOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 16:25
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801849-19.2022.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim Apelante: Maria das Dores Leão Matos Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto – OAB/MA 25282-A Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Dores Leão Matos interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sede recursal, fora constatado defeito recursal na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, não estava com assinatura a rogo, nem mesmo subscrita por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
A vista desse fato, determinou-se a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de dez dias (Id. 28263261).
Todavia, transcorrido o prazo assinado, não houve manifestação.
Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º).
No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora não se encontrava devidamente representada em juízo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, como acima já registrado.
O magistrado de origem não se atentou para esse vício, e em razão disso deixou de determinar a regularização da representação processual da autora, proferindo sentença de extinção por outro motivo.
Constatada nesta instância a irregularidade, foi providenciada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação, permanecendo ela inerte. É o relatório.
Decido.
Em introdução compreende-se como pertinente esclarecer que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos.
Como amparo da introdução, apresenta-se as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2.
A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). (grifei) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, em relação à autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). (grifei) É oportuno salientar que, no caso tratado nestes autos, não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, I do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição.
Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no artigo 485, IV do digesto processual civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade na representação processual da parte, o Magistrado deverá suspender o processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício.
Caso em que a parte Autora foi intimada para apresentar procuração firmada nos termos do artigo 654 do Código Civil.
Escoado o prazo sem manifestação, é caso de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*74-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-43 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018). (grifei) Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro.
Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante ao exposto, anulo a sentença e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 16:40
Sentença desconstituída
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04/09/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEAO MATOS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801849-19.2022.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim Apelante: Maria das Dores Leão Matos Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto – OAB/MA 25282-A Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelante, visto que a procuração foi outorgada somente com aposição de digital do autor (Id. 28205673).
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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