TJMA - 0800214-86.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 21:11
Baixa Definitiva
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28/06/2023 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 21:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:03
Outras Decisões
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14/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:12
Juntada de termo
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14/06/2023 14:27
Juntada de petição
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/06/2023 23:59.
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28/04/2023 13:04
Juntada de petição
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27/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800214-86.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Vandilene Silva Magalhães Advogados: Dr.
Silvino Carneiro de Oliveira Neto (OAB/MA 20.608) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada para suspender os efeitos do Decreto 5/2020, assegurando à Recorrida o regular exercício do cargo de Professora da Educação Infantil, para o qual fora aprovada em concurso público (ID 22426727).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489 e 930 do CPC e art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, na medida em que: i) o Tribunal se manifestou de modo genérico, sem enfrentar os argumentos deduzidos na apelação; ii) o Desembargador Raimundo Barros é prevento para julgamento da apelação cível (ID 24069441).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão está fundamentado em matéria eminentemente constitucional (RE 594.296/MG).
Todavia, a Recorrente não se valeu do recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Ademais, o Recorrente alega genericamente ofensa ao art. 489 do CPC sem, no entanto, delimitar objetivamente as teses que foram supostamente desprezadas no julgamento realizado pelo Tribunal.
Para casos que tais, o STJ possui posição firme no sentido de que "a mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.796.664/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). É que a ausência de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão teria contrariado consubstancia deficiência que inviabiliza o conhecimento do apelo especial mercê da incidência análoga da Súmula 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgInt no AgREsp 1.479.781, Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Quanto à alegação de violação ao art. 930 do CPC, tendo o acórdão assentado de modo expresso que os requisitos para a caracterização da prevenção do Desembargador Raimundo Barros não foram satisfeitos, sobretudo em razão da existência de partes distintas nos processos suscitados, eventual alteração dessa premissa enseja reexame de fatos e fundamentos, providencia inviável em sede de Resp mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, eventual alegação de ofensa ao art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão não pode ser veiculada em sede de Recurso Especial, já que a norma não ostenta a qualidade de “tratado ou lei federal” (CF, art. 105 III a).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:50
Recurso Especial não admitido
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11/04/2023 10:22
Decorrido prazo de VANDILENE SILVA MAGALHAES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:19
Juntada de termo
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15/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV800214-86.2020.8.10.0103 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHAS RECORRIDO(S):VANDILENE SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 20608) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
13/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2023 16:41
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2023 16:20
Juntada de petição
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07/03/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:47
Decorrido prazo de VANDILENE SILVA MAGALHAES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:47
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:46
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2022 14:44
Juntada de petição
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VANDILENE SILVA MAGALHAES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 14:05
Juntada de parecer
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20/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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